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Portaria 954/90, de 9 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Bastarda", "Herdade da Paiva de Mouços", e "Herdade da Nave do Grou", situadas na freguesia de Mosteiros, concelho de Arronches e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça turística (processo nº 229-DGF).

Texto do documento

Portaria 954/90
de 9 de Outubro
Pela Portaria 248/90, de 6 de Abril, foi concedida à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1097,85 ha, situada no concelho de Arronches.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 97,8250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominada «Herdade da Bastarda», «Herdade da Paiva e Mouçós», «Herdade da Capela», «Herdade da Ronceira» e «Herdade da Nave do Grou», situadas na freguesias de Mosteiros, concelho de Arronches, com uma área de 1195,6750 ha.

2.º Nesta área, até 31 de Maio de 2002, é concessionada à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 229 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89 de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, no termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 248/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Portaria 248/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Bastarda", "Herdade das Paivas e dos Mouços", "Herdade da Capela" e "Herdade da Ronceira, situadas na freguesia de Mosteiros, concelho de Arronches e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça turística (processo nº 229-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 891/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras os prédios rústicos denominados «Herdades de Zuzarte, Mansoa e Moinho da Mansoa», sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches (processo nº 229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 579/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras, município de Arronches, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-06 - Portaria 1441/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turústica da Herdade da Bastarda e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches (processo nº 229-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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