Portaria 954/90
de 9 de Outubro
Pela Portaria 248/90, de 6 de Abril, foi concedida à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1097,85 ha, situada no concelho de Arronches.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 97,8250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominada «Herdade da Bastarda», «Herdade da Paiva e Mouçós», «Herdade da Capela», «Herdade da Ronceira» e «Herdade da Nave do Grou», situadas na freguesias de Mosteiros, concelho de Arronches, com uma área de 1195,6750 ha.
2.º Nesta área, até 31 de Maio de 2002, é concessionada à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 229 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça a Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89 de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, no termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 248/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)