de 3 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. A sociedade refinadora será constituída com um capital inicial mínimo de 755000 contos, o qual deverá ser elevado consoante as circunstâncias o exigirem.
2. O Estado participará gratuitamente em 34 por cento do capital social, mediante a entrega, que se lhe fará, do número necessário de acções liberadas.
3. As entidades promotoras subscreverão acções correspondentes a 51 por cento do capital social, além daquelas a que se refere o número precedente, cuja liberação será feita, na totalidade, pelas aludidas entidades.
Art. 4.º - 1. As sociedades promotoras e as entidades que hajam escolhido até ao momento da constituição da sociedade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, subscreverão, para os efeitos do artigo anterior, 85 por cento do capital social.
2. Feita a subscrição referida no número anterior, poderá ser celebrada escritura de constituição definitiva da sociedade, com dispensa das duas primeiras condições exigidas pelo artigo 162.º do Código Comercial, e proceder-se à matricula definitiva da mesma.
3. Os restantes 15 por cento do capital social serão posteriormente objecto de subscrição pública, pelo seu valor nominal, o mais tardar até trinta dias depois da liberação integral das acções, mas nunca após 31 de Dezembro de 1974, ficando as entidades fundadoras obrigadas a subscrever as acções que por essa forma não venham a ser subscritas.
4. A liberação das acções será efectuada nos termos dos estatutos, mas pela liberação integral e oportuna das acções a entregar ao Estado por força do artigo 3.º, n.º 2, são responsáveis as entidades promotoras.
Art. 5.º - 1. Em qualquer aumento do capital social o Estado receberá gratuitamente da sociedade refinadora o número de acções liberadas correspondente a 34 por cento do aumento, enquanto aquela estiver autorizada a explorar a refinaria cuja instalação é permitida neste diploma.
2. O Estado poderá ainda exercer os direitos de subscrição inerentes a todas as acções que possua e que excedam a percentagem de 34 por cento do capital social, em perfeita igualdade de poderes e deveres com os outros accionistas.
3. Tendo o Estado alienado acções recebidas por força do artigo 3.º, n.º 2, ou do n.º 1 deste artigo, e vindo posteriormente os adquirentes a exercer o direito de preferência relativo a essas acções, pode a sociedade exigir que o Estado lhe venda acções que não excedam o número daquelas que os ditos adquirentes receberem pelo exercício efectivo da sua preferência na subscrição, desde que isso seja necessário para assegurar aos restantes accionistas a manutenção da proporção das suas participações no capital, à data do aumento.
4. A venda será feita pelo preço de subscrição do respectivo aumento de capital.
5. A sociedade oferecerá aos accionistas, nas mesmas condições, as acções que o Estado fica obrigado a vender-lhe.
Art. 6.º - 1. Os títulos representativos do capital social que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º serão constituídos por acções nominativas.
2. Serão averbados a favor de entidades nacionais, pelo menos, 51 por cento das acções, nos termos do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
3. Para os efeitos do número anterior, a prova do domínio da Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e da Companhia União Fabril, S. A. R. L., por pessoas de nacionalidade portuguesa será feita, sempre que o Estado o entender, em face do averbamento das acções nominativas ou, para as acções ao portador, por qualquer outro meio de prova considerado pelo Estado como bastante.
Art. 7.º - 1. O Estado terá direito de opção, para si ou para entidade indicada por ele, independentemente do acordo da sociedade, na alienação pelas sociedades promotoras das acções subscritas por elas, excepto quando o adquirente seja também uma destas e o número de acções transaccionadas, adicionado ao das inicialmente subscritas pelo mesmo adquirente não for superior a 34 por cento do capital social.
2. O disposto neste artigo não se aplica no caso de transmissão de acções que venha a efectivar-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º Art. 13.º - 1. Conjuntamente com o projecto das instalações, será submetido à apreciação do Governo o plano pormenorizado da cobertura financeira do investimento correspondente.
2. Sem consentimento do Ministro das Finanças, não poderá exceder 3720000 contos o montante de eventuais financiamentos sob a forma de créditos de fornecedores nacionais e estrangeiros.
Art. 2.º A emissão de acções para constituição da sociedade a que se refere o Decreto-Lei 497/71 fica dispensada do parecer a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, devendo, porém, as condições de subscrição pública obter o prévio acordo do Secretário de Estado do Tesouro.
Art. 3.º O prazo a que se refere a parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei 497/71 será de trinta dias, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se, a partir dele, todos os outros prazos previstos no mesmo diploma e com ele relacionados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.