A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 39/72, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 497/71, de 12 de Novembro, que autoriza a instalação da nova refinaria do Sul.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/72

de 3 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. A sociedade refinadora será constituída com um capital inicial mínimo de 755000 contos, o qual deverá ser elevado consoante as circunstâncias o exigirem.

2. O Estado participará gratuitamente em 34 por cento do capital social, mediante a entrega, que se lhe fará, do número necessário de acções liberadas.

3. As entidades promotoras subscreverão acções correspondentes a 51 por cento do capital social, além daquelas a que se refere o número precedente, cuja liberação será feita, na totalidade, pelas aludidas entidades.

Art. 4.º - 1. As sociedades promotoras e as entidades que hajam escolhido até ao momento da constituição da sociedade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, subscreverão, para os efeitos do artigo anterior, 85 por cento do capital social.

2. Feita a subscrição referida no número anterior, poderá ser celebrada escritura de constituição definitiva da sociedade, com dispensa das duas primeiras condições exigidas pelo artigo 162.º do Código Comercial, e proceder-se à matricula definitiva da mesma.

3. Os restantes 15 por cento do capital social serão posteriormente objecto de subscrição pública, pelo seu valor nominal, o mais tardar até trinta dias depois da liberação integral das acções, mas nunca após 31 de Dezembro de 1974, ficando as entidades fundadoras obrigadas a subscrever as acções que por essa forma não venham a ser subscritas.

4. A liberação das acções será efectuada nos termos dos estatutos, mas pela liberação integral e oportuna das acções a entregar ao Estado por força do artigo 3.º, n.º 2, são responsáveis as entidades promotoras.

Art. 5.º - 1. Em qualquer aumento do capital social o Estado receberá gratuitamente da sociedade refinadora o número de acções liberadas correspondente a 34 por cento do aumento, enquanto aquela estiver autorizada a explorar a refinaria cuja instalação é permitida neste diploma.

2. O Estado poderá ainda exercer os direitos de subscrição inerentes a todas as acções que possua e que excedam a percentagem de 34 por cento do capital social, em perfeita igualdade de poderes e deveres com os outros accionistas.

3. Tendo o Estado alienado acções recebidas por força do artigo 3.º, n.º 2, ou do n.º 1 deste artigo, e vindo posteriormente os adquirentes a exercer o direito de preferência relativo a essas acções, pode a sociedade exigir que o Estado lhe venda acções que não excedam o número daquelas que os ditos adquirentes receberem pelo exercício efectivo da sua preferência na subscrição, desde que isso seja necessário para assegurar aos restantes accionistas a manutenção da proporção das suas participações no capital, à data do aumento.

4. A venda será feita pelo preço de subscrição do respectivo aumento de capital.

5. A sociedade oferecerá aos accionistas, nas mesmas condições, as acções que o Estado fica obrigado a vender-lhe.

Art. 6.º - 1. Os títulos representativos do capital social que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º serão constituídos por acções nominativas.

2. Serão averbados a favor de entidades nacionais, pelo menos, 51 por cento das acções, nos termos do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

3. Para os efeitos do número anterior, a prova do domínio da Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e da Companhia União Fabril, S. A. R. L., por pessoas de nacionalidade portuguesa será feita, sempre que o Estado o entender, em face do averbamento das acções nominativas ou, para as acções ao portador, por qualquer outro meio de prova considerado pelo Estado como bastante.

Art. 7.º - 1. O Estado terá direito de opção, para si ou para entidade indicada por ele, independentemente do acordo da sociedade, na alienação pelas sociedades promotoras das acções subscritas por elas, excepto quando o adquirente seja também uma destas e o número de acções transaccionadas, adicionado ao das inicialmente subscritas pelo mesmo adquirente não for superior a 34 por cento do capital social.

2. O disposto neste artigo não se aplica no caso de transmissão de acções que venha a efectivar-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º Art. 13.º - 1. Conjuntamente com o projecto das instalações, será submetido à apreciação do Governo o plano pormenorizado da cobertura financeira do investimento correspondente.

2. Sem consentimento do Ministro das Finanças, não poderá exceder 3720000 contos o montante de eventuais financiamentos sob a forma de créditos de fornecedores nacionais e estrangeiros.

Art. 2.º A emissão de acções para constituição da sociedade a que se refere o Decreto-Lei 497/71 fica dispensada do parecer a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, devendo, porém, as condições de subscrição pública obter o prévio acordo do Secretário de Estado do Tesouro.

Art. 3.º O prazo a que se refere a parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei 497/71 será de trinta dias, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se, a partir dele, todos os outros prazos previstos no mesmo diploma e com ele relacionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/03/plain-240720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 497/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos a uma sociedade portuguesa, cuja constituição será promovida, através de uma subscrição pública, pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, a localizar na zona directa de actuação do Gabinete da Área de Sines. Regula a constituição, o capital social e o funcionamento da sociedade a constituir, assim como (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 833/74 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 30 de Junho de 1975 o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/72, de 3 de Fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 497/71, que autoriza a instalação da nova refinaria do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto-Lei 108/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a exercer a indústria petroquímica de olefinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda