Decreto-lei 833/74, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1974, 12º Suplemento, Série I de 1974-12-31.
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Data:
1974-12-31
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Prorroga até 30 de Junho de 1975 o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/72, de 3 de Fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 497/71, que autoriza a instalação da nova refinaria do Sul.
Decreto-Lei 833/74
de 31 de Dezembro
O n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 39/72, de 3 de Fevereiro, determina que 15% do capital social da Petrosul - Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S. A. R.
L., serão objecto de subscrição pública, pelo seu valor nominal, o mais tardar até trinta dias depois da libertação integral das acções, mas nunca após 31 de Dezembro de 1974, princípio também consignado no n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos da empresa, publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 1972.
Devido ao encerramento do mercado de títulos, não pôde ser proferida pelo Ministério das Finanças qualquer decisão sobre o assunto, pelo que não pode ser imputada à empresa qualquer responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação mencionada.
Nestas circunstâncias:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1975 o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/72, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226243.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226243.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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