de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei 49459, de 24 de Dezembro de 1969, tornou extensivo ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 48357 e Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.pelo artigo 59.º do Decreto-Lei 48357, os quadros do pessoal são fixados em portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à revisão dos quadros do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos pela forma seguinte:
Quadro do pessoal dos serviços centrais do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e de direcção dos seus estabelecimentos ou serviços incluídos no quadro anterior de direcção e chefia (ver documento original) Pessoal da carreira médica do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos (ver documento original) Pessoal médico fora da carreira do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos Outras especialidades e serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (ver documento original) Observações gerais (1) O subdelegado em exercício no Funchal tem, por inerência, a direcção do Sanatório do Dr. João de Almada, do Dispensário do Funchal, do Centro de Diagnóstico e Profilaxia e do Preventório de Santa Isabel.
(2) O chefe dos serviços administrativos da Subdelegação do Funchal exerce, por inerência as funções não só de chefe dos serviços administrativos da Subdelegação, como também de todos os estabelecimentos do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos no Funchal.
(3) Os dois funcionários encarregados de secretariar a direcção receberão, pelo acréscimo de trabalho além do horário normal a gratificação mensal de 500$00 cada um.
(4) O lugar de enfermeiro superintendente, constante da Portaria 16807, de 8 de Agosto de 1958, já foi incluído no quadro aprovado pela Portaria 415/71, de 6 de Agosto.
(5) Ao contínuo que desempenhar as funções de chefe de pessoal menor será abonada a gratificação mensal de 100$00.
(6) Um primeiro-oficial, um segundo-oficial, um terceiro-oficial, dois escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, três escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe e um contínuo de 2.ª classe pertencem aos serviços de assistência aos funcionários civis tuberculosos, sendo os encargos suportados pela respectiva verba.
(7) O Ministro da Saúde e Assistência poderá fixar as gratificações a receber pelos funcionários e empregados que haja conveniência para o serviço em que desempenhem as funções em regime de acumulação ou de tempo parcial.
(8) Extingue-se o lugar de director do Centro de Diagnóstico e Profilaxia do Funchal, constante do mapa II-a) - Subdelegação do Funchal - da Portaria 16808, de 8 de Agosto de 1958.
(9) O chefe de serviço licenciado em Direito que desempenhe as funções de consultor jurídico perceberá a gratificação mensal de 1500$00.
(10) O pessoal presentemente ao serviço será colocado nos novos lugares fixados neste diploma, tanto quanto possível em correspondência com a actual ordem de distribuição de funções, por simples despacho do Ministro da Saúde e Assistência e sem dependência de visto do Tribunal de Contas e de quaisquer outras formalidades.
(11) Esta portaria substitui integralmente as n.os 16807, de 8 de Agosto do 1958, 19130, de 14 de Abril de 1962, e 22630, de 13 de Abril de 1967, o mapa I, quadro de direcção e chefia, da Portaria 18045, de 9 de Novembro de 1960, os mapas I, serviços centrais, das Portarias n.os 16808, de 8 de Agosto de 1958 e 22631, de 13 de Abril de 1967, e o mapa anexo n.º 1 da Portaria 24512, de 31 de Dezembro de 1969, na parte que se refere à remuneração para quatro horas de serviço correspondente à letra D e às gratificações atribuídas ao director do centro sanatorial, adjunto de director e director de serviço, quando directos de sanatório, e entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.