Torna-se, por isso, urgente dotá-lo com o pessoal indispensável. E porque entrará desde logo em funcionamento pleno, haverá que dar aos seus quadros constituição semelhante à dos outros sanatórios com lotação aproximada (v. g. Sanatórios de Torres Vedras e das Penhas da Saúde).
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e dos artigos 24.º, n.º 19.º, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 41723, de 8 de Julho de 1958, e 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte quadro de direcção e chefia para o novo Sanatório do Lumiar, bem como o mapa do restante pessoal:
I) Quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
II) Mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
NOTAS
1) O restante pessoal assalariado necessário ao funcionamento dos serviços será afixado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, com o acordo do das Finanças, nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.2) Os actuais serventuários do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos remunerados por salário mensal que, porventura, sejam transferidos para idêntica categoria deste Sanatório, manterão o salário mensal que auferem.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 9 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.