Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 716-E/76, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Texto do documento

Decreto-Lei 716-E/76

de 8 de Outubro

Tendo em conta a conveniência de ampliar a todos os utentes os benefícios resultantes da existência de bilhetes de assinatura, vulgarmente conhecidos por passes sociais, e considerando também a vantagem de uniformizar as diversas modalidades de redução tarifária até agora praticadas nas carreiras interurbanas;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 154.º Nas carreiras interurbanas haverá bilhetes simples e de assinatura.

§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem a realizar até dois dias depois, mediante pagamento de uma sobretaxa de 25% sobre o seu preço.

§ 2.º Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, excepto aos domingos, para um número ilimitado de viagens, e referidos a um dado percurso da rede de um concessionário, permitindo a utilização nesse percurso de quaisquer das carreiras do mesmo concessionário.

§ 3.º Os bilhetes a que se refere o parágrafo anterior, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, serão pessoais e intransmissíveis.

§ 4.º O preço dos bilhetes de assinatura será fixado por portaria.

Art. 156.º Nas carreiras urbanas os bilhetes poderão ser simples e de assinatura.

§ 1.º Os bilhetes de assinatura poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, válidos ou não para todas as carreiras do mesmo concessionário e para um número ilimitado de viagens, carecendo o respectivo modelo de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 2.º Nas carreiras concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações haverá também bilhetes de assinatura, nos termos do disposto no artigo 154.º Art. 2.º Até à publicação de legislação sobre o transporte escolar, continuarão a existir bilhetes para estudantes, nos termos que constavam do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, e que aqui se dão por reproduzidos.

Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/08/plain-240657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto-Lei 716-E/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - DECLARAÇÃO DD7974 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 716-E/76, de 8 de Outubro, que dá nova redacção aos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Declaração - Ex-Ministério da Comunicação Social - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 716-E/76, publicado no suplemento ao Diário República, 1.ª série, n.º 236, de 8 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto 898/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera a redacção dos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis - Revoga o Decreto n.º 716-E/76, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda