de 30 de Dezembro
Tendo em conta a conveniência de ampliar a todos os utentes os benefícios resultantes da existência de bilhetes de assinatura, vulgarmente conhecidos por passes sociais;Reconhecendo ainda a necessidade de sujeitar o objectivo de uma imediata e completa uniformização, nas carreiras interurbanas, das diversas modalidades de redução tarifária à conveniência de conferir a determinados casos e a título excepcional e transitório, o tratamento específico que as circunstâncias condicionem e o interesse público exija;
Considerando que o artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 716-E/76, de 8 de Outubro, não comporta a diversificação de soluções:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passam a ter a seguinte redacção:
Art. 154.º Nas carreiras interurbanas haverá bilhetes simples e de assinatura.
§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem, a realizar até dois dias depois, mediante o pagamento de uma sobretaxa de 25% sobre o seu preço.
§ 2.º Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente, para um número ilimitado de viagens e referidos a um dado percurso de rede de um concessionário.
§ 3.º O método de cálculo do preço dos bilhetes de assinatura e, bem assim, a existência, a título excepcional e transitório, de outros regimes de concessão de descontos, serão definidos por portaria.
§ 4.º Os bilhetes a que se referem os parágrafos anteriores, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, serão pessoais e intransmissíveis.
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Art. 156.º Nas carreiras urbanas os bilhetes poderão ser simples e de assinatura.
§ 1.º Os bilhetes de assinatura poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, válidos ou não para todas as carreiras do mesmo concessionário e para um número ilimitado de viagens, carecendo o respectivo modelo de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 2.º Nas carreiras concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações haverá também bilhetes de assinatura, nos termos do disposto no artigo 154.º Art. 2.º Até à publicação da legislação sobre o transporte escolar continuarão a existir bilhetes para estudantes, nos termos que constavam do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, e que aqui se dão por reproduzidos.
Art. 3.º É revogado o Decreto 716-E/76, de 8 de Outubro.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES