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Decreto Regulamentar 77/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 77/79

de 31 de Dezembro

O § 2.º do artigo 14.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, com a redacção dada pelo Decreto 898/76, de 30 de Dezembro, ao caracterizar o bilhete de assinatura mensal para um número ilimitado de viagens proíbe a sua utilização ao domingo ou qualquer outro dia fixo à escolha do utente.

Considerando que esta disposição, lesiva do interesse dos utentes, contraria também a prática generalizada entre os operadores de transportes, aliás de acordo com a orientação que ressalta das Portarias n.os 169/78, de 29 de Março, e 525/79, de 29 de Setembro, que introduziram as últimas revisões tarifárias, importa eliminar a referida restrição à utilização da assinatura mensal, o que é feito através do presente diploma.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:

Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, para um número ilimitado de viagens e referidos a um dado percurso da rede de um concessionário.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto 898/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera a redacção dos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis - Revoga o Decreto n.º 716-E/76, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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