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Decreto-lei 527/71, de 27 de Novembro

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Sumário

Determina que o Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 527/71

de 27 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento.

2. A mobilização será determinada por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e Assistência.

3. O pessoal civil que exerça actividades nos serviços mobilizados fica sujeito ao foro militar e ao Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 2.º - 1. Em caso de mobilização, será constituída uma comissão directiva da mobilização civil, à qual competirá:

a) Executar as determinações do Governo, dimanadas do Departamento da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde e Assistência, relativas à mobilização;

b) Assegurar a direcção e administração dos hospitais mobilizados, por forma a garantir o seu regular funcionamento;

c) Propor ao Governo as medidas relativas ao pessoal e à sua disciplina que entender convenientes;

d) Estudar as medidas destinadas à normalização dos serviços hospitalares e à sua reestruturação.

2. O despacho que ordenar a mobilização determinará a composição da comissão.

3. A comissão será coadjuvada pelos elementos de direcção clínica e administrativa que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 3.º - 1. Os médicos e internos mobilizados continuarão adstritos aos hospitais onde exerçam funções, no cumprimento dos serviços que lhes incumbam, até determinação em contrário do Ministro da Defesa Nacional.

2. O serviço prestado nos termos do número anterior não é contado para efeitos do serviço efectivo militar que a cada um competir.

Art. 4.º As disposições deste diploma entram imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 26 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/27/plain-240450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240450.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Portaria 681/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que a comissão directiva nomeada por despacho de 27 de Novembro de 1971 fique encarregada de propor a reforma de instalações e serviços dos Hospitais Civis de Lisboa e do Hospital de Santa Maria que careçam de urgente remodelação.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Portaria 721/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, pode o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico - Prorroga até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria n.º 610/71 para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - DESPACHO MINISTERIAL DD171 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que cesse a partir de 27 do corrente mês a situação de mobilização dos serviços de assistência hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa e do Hospital de Santa Maria, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 527/71 - Determina, igualmente, que a comissão directiva constituída pelo referido diploma permaneça com a sua composição actual, mas apenas para estudo e orientação da reforma das instalações e serviços hospitalares, nos termos da Portaria n.º 681/71.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que cesse a partir de 27 do corrente mês a situação de mobilização dos serviços de assistência hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa e do Hospital de Santa Maria, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 527/71 - Determina, igualmente, que a comissão directiva constituída pelo referido diploma permaneça com a sua composição actual, mas apenas para estudo e orientação da reforma das instalações e serviços hospitalares, nos termos da Portaria n.º 681/71

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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