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Portaria 721/71, de 23 de Dezembro

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Sumário

Determina que nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, pode o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico - Prorroga até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria n.º 610/71 para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades.

Texto do documento

Portaria 721/71

de 23 de Dezembro

Nos termos do n.º 5.º do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais e do artigo 50.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte 1. Nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei 527/71, de 27 de Novembro, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, poderá o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico.

2. É prorrogada até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria 610/71, de 6 de Novembro, para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/23/plain-239359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - Decreto-Lei 527/71 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que o Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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