de 7 de Dezembro
Atendendo ao estabelecido na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 527/71, de 27 de Novembro;Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º conjugado com o artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A comissão directiva nomeada por despacho conjunto de 27 de Novembro de 1971 fica encarregada de propor a reforma de instalações e serviços dos referidos hospitais que careçam de urgente remodelação.
2.º Nos termos de n.º 1.º, a referida comissão proporá ao Ministro da Saúde e Assistência as instalações e serviços a remodelar, ampliar ou a criar de novo, com o respectivo plano de acção, que, quando aprovado, implicará o início do regime de instalação pelo período previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71.
3.º A comissão, quando autorizada por despacho ministerial, poderá delegar funções específicas de reforma em comissões constituídas para cada um dos hospitais, assistidas pelos técnicos que forem necessários, nas condições referidas no n.º 2.º 4.º As comissões referidas no número anterior poderão manter-se no exercício de funções, uma vez extinta a competência atribuída à referida comissão directiva.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.