de 19 de Novembro
Verificando-se a conveniência de alterar as disposições do Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, que criou a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, com as alterações do Decreto-Lei 47784, de 8 de Julho de 1967, são os que estão estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. O pessoal docente da Escola, actualmente provido, transitará, sem mais formalidades, incluindo as de nomeação, visto e posse, para as novas categorias, segundo a seguinte equivalência:
(ver documento original) 2. A Escola elaborará, para publicação, uma lista nominal do pessoal docente abrangido pela equivalência indicada, considerando-se os funcionários nela integrados a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º - 1. Os professores catedráticos e extraordinários da Escola terão direito a uma diuturnidade decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nestas categorias.
2. Para atribuição da diuturnidade seguir-se-ão as normas dos n.os 2 a 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
3. São mantidas as diuturnidades já atribuídas anteriormente a este diploma.
4. Aos professores es da Escola que transitaram do extinto Instituto de Medicina Tropical e do extinto curso de Medicina Sanitária do Instituto Superior de Higiene do Dr.
Ricardo Jorge é-lhes contado, para efeito de diuturnidade, o tempo de serviço prestado em cargos de categoria equivalente aos de professor catedrático ou extraordinário, qualquer que tivesse sido a forma de provimento.
Art. 4.º Ao director e subdirector da Escola é mantido o direito à gratificação mensal estabelecida no Decreto-Lei 47102, cujos quantitativos serão estabelecidos por despachos conjuntos dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, de acordo com o que for determinado para as categorias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto 132/70.
Art. 5.º A Escola promoverá as diligências necessárias para que dentro de seis meses sejam publicados os seus diplomas orgânicos, com adopção dos princípios do Decreto-Lei 132/70 que se julguem ser-lhe aplicáveis.
Art. 6.º A execução deste decreto depende da existência de disponibilidades financeiras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
ANEXO I
Tabela a que se refere o artigo 1.º deste diploma
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.