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Rectificação DD337, de 9 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 504/71 de 19 de Novembro, relativo à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Texto do documento

Rectificação

Por haver saído com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 272, de 19 de Novembro, determino que se proceda a nova publicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 504/71, que é do seguinte teor.

Art. 3.º - 1. Os professores catedráticos e extraordinários da Escola terão direito a uma diuturnidade decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nestas categorias.

2. Para atribuição da diuturnidade seguir-se-ão as normas dos n.os 2 a 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

3. Aos professores da Escola que transitaram do extinto Instituto de Medicina Tropical e do extinto curso de Medicina Sanitária do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge é-lhes contado, para efeito de diuturnidade, o tempo de serviço prestado em cargos de categoria equivalente aos de professor catedrático ou extraordinário, qualquer que tivesse sido a forma de provimento.

Presidência do Conselho, 2 de Dezembro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/09/plain-239150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Decreto-Lei 504/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 47102 de 16 de Julho de 1966, que cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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