Rectificação
Por haver saído com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 272, de 19 de Novembro, determino que se proceda a nova publicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 504/71, que é do seguinte teor.
Art. 3.º - 1. Os professores catedráticos e extraordinários da Escola terão direito a uma diuturnidade decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nestas categorias.
2. Para atribuição da diuturnidade seguir-se-ão as normas dos n.os 2 a 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
3. Aos professores da Escola que transitaram do extinto Instituto de Medicina Tropical e do extinto curso de Medicina Sanitária do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge é-lhes contado, para efeito de diuturnidade, o tempo de serviço prestado em cargos de categoria equivalente aos de professor catedrático ou extraordinário, qualquer que tivesse sido a forma de provimento.
Presidência do Conselho, 2 de Dezembro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.