de 8 de Outubro
Em 19 de Dezembro de 1974 foi adoptada a Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens.Posteriormente, a Directiva n.º 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro, veio estabelecer os requisitos metrológicos para os produtos não abrangidos pela Directiva n.º 75/106/CEE.
Em 15 de Janeiro de 1980 foi adoptada a Directiva n.º 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para os produtos abrangidos pela Directiva n.º 76/211/CEE.
As Directivas n.os 75/106/CEE, 76/211/CEE e 80/232/CEE já se encontram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 310/91, de 17 de Agosto, regulamentado pelas Portarias n.os 1198/91, de 18 de Dezembro, e 359/94, de 7 de Junho.
Entretanto, as alterações das preferências dos consumidores e a inovação no domínio da pré-embalagem e da venda a retalho concorreram para uma revisão da adequabilidade dessa legislação.
Uma avaliação de impacte a nível comunitário permitiu concluir que as quantidades nominais não deverão, em regra, ser objecto de regulamentação exceptuando, contudo, alguns sectores como o do vinho e das bebidas espirituosas que apresenta características específicas e onde, no interesse dos consumidores, é mais adequado manter, por agora, quantidades nominais obrigatórias.
Neste sentido, em 5 de Setembro de 2007, foi adoptada a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.2 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
3 - O presente decreto-lei não se aplica aos produtos enumerados no n.º 2 do anexo i, vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação complementar, considera-se:a) «Produto pré-embalado ou pré-embalado» o produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;
b) «Embalagem» o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto;
c) «Pré-embalagem» o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado;
d) «Quantidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido;
e) «Capacidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e que poderá conter;
f) «Conteúdo efectivo» a quantidade de produto (massa ou volume) que o pré-embalado contém realmente;
g) «Erro por defeito num pré-embalado» a diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal;
h) «Pré-embalado colectivo» o produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis.
Artigo 3.º
Livre circulação de mercadorias
À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.
Artigo 4.º
Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos
1 - Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo i e apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo i.
2 - O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria 1198/91, de 18 de Dezembro.
3 - Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:
a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.
Artigo 5.º
Inscrições e marca de conformidade
1 - Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:
i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;
ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml
exclusive;
iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50ml exclusive;
iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
c) A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
2 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
Artigo 6.º
Embalagens aerossóis
1 - As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo.2 - Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.
Artigo 7.º
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais
que não sedestinam a ser vendidas individualmente
1 - Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se a cada pré-embalado individual.
2 - Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se ao pré-embalado.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efectuada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades.2 - Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.
Artigo 9.º
Importação
1 - No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.2 - Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento referido no número anterior.
Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:a) De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 250 a (euro) 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A aplicação das coimas previstas nos números anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 - A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;
d) 10 % para a CACMEP;
e) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Artigo 11.º
Controlo metrológico
Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.
Artigo 12.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
Artigo 14.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria 359/94, de 7 de Junho.2 - A remissão na Portaria 1198/91, de 18 de Dezembro, para o Decreto-Lei 310/91, de 17 de Agosto, considera-se feita para o presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 18 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens
1 - Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):
Vinho tranquilo - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
«Vin jaune» - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal:
620 ml;
Vinho espumante - no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;
Vinho licoroso - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Vinho aromatizado - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Bebidas espirituosas - no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml.
2 - Definições dos produtos:
Vinho tranquilo - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204);
«Vin jaune» - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (código NC ex 2204) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L'Etoile» e «Château-Chalon», apresentado em garrafas na acepção do n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3);
Vinho espumante - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 10);
Vinho licoroso - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.º 3 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 21 a 2204 29);
Vinho aromatizado - vinho aromatizado na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4) (código NC 2205);
Bebidas espirituosas - bebidas espirituosas na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (5) (código NC 2208).
(1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1).
(2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 382/2007 (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12).
(4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16.
ANEXO II
Marca de conformidade
1 - A marca de conformidade é constituída pela letra «e», de acordo com o seguinte grafismo:(ver documento original) 2 - No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3 - A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.