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Portaria 1198/91, de 18 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS QUANTIDADES DOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1198/91

de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou a 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou a 10 l.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação a que deve obedecer o controlo metrológico dos produtos pré-embalados;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos

Pré-Embalados

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados, adiante designado apenas «controlo».

Definições 2 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se:

a) Lote - conjunto de pré-embalados do mesmo modelo e do mesmo fabrico que são objecto de controlo;

b) Unidade do lote - cada um dos pré-embalados que constituem o lote;

c) Efectivo do lote - número de pré-embalados que constituem o lote. Quando o controlo é feito no final da cadeia de enchimento, o efectivo do lote é igual à produção horária máxima da cadeia de enchimento. Em armazém, o efectivo do lote é limitado pelas existências até ao máximo de 10000, bem como para os demais casos;

d) Amostra - fracção representativa do lote, dele retirada aleatoriamente;

e) Efectivo da amostra - número de unidades do lote que constituem a amostra;

f) Efectivo acumulado - soma dos efectivos das amostras colhidas;

g) Controlo destrutivo - controlo que supõe a abertura ou destruição do pré-embalado;

h) Controlo não destrutivo - controlo que não implica a destruição do pré-embalado;

i) Média do conteúdo efectivo (ver documento original) - valor médio aritmético, calculado mediante o quociente da soma dos valores dos conteúdos efectivos pelo efectivo da amostra;

j) Conteúdo admissível num pré-embalado - diferença entre a quantidade nominal do pré-embalado e o erro admissível, por defeito;

l) Unidade defeituosa - unidade de uma amostra em que o conteúdo efectivo é inferior ao conteúdo admissível;

m) Limite de aceitação - na verificação do conteúdo efectivo, o número máximo de unidades defeituosas contidas na amostra não implica a rejeição do lote;

n) Limite de rejeição - na verificação do conteúdo efectivo, o número mínimo de unidades defeituosas contidas na amostra implica a rejeição do lote.

Competências

3 - O controlo é exercido pelo Instituto Português da Qualidade e pode ser delegado na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.

Notificação

4 - A pessoa jurídica cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, ou o importador, notificará a entidade competente para o controlo em relação aos produtos que comercializa e dos valores da respectiva quantidade nominal.

Operações de controlo

5 - O controlo será efectuado mediante a verificação por método estatístico e exercer-se-á:

Sobre o conteúdo efectivo dos pré-embalados da amostra;

Sobre a média do conteúdo efectivo dos pré-embalados da amostra.

5.1 - Para cada uma das verificações referidas no número anterior estão previstos dois planos de amostragem:

Um para cada controlo não destrutivo;

Outro para um controlo destrutivo.

5.2 - O controlo destrutivo só deverá efectuar-se quando não se puder utilizar um controlo não destrutivo e, em geral, não se aplica a lotes cujo efectivo seja inferior a 100 unidades.

Periodicidade do controlo metrológico

6 - O controlo será, em regra, exercido, no mínimo, uma vez por ano para cada embalador, importador, produto (com todas as características idênticas) e quantidade nominal.

Aceitação do lote

7 - Um lote de pré-embalados é aceite quando satisfaz os critérios de aceitação em ambas as verificações a que se refere o n.º 5.

Local do controlo

8 - O controlo efectua-se nas instalações do respectivo responsável nos termos da lei.

8.1 - O responsável pelos pré-embalados deverá colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios auxiliares indispensáveis à execução do respectivo controlo.

Colheita da amostra

9 - Previamente à verificação, é colhida uma amostra de forma aleatória, de acordo com um dos planos de amostragem aplicáveis.

9.1 - A amostra para a determinação do valor da massa média da tara terá um efectivo de 10 unidades quando a massa da tara for inferior a 10% da massa bruta ou de 20 unidades quando o desvio padrão da massa da tara não for superior a um quarto dos erros admissíveis por defeito dos pré-embalados.

Em todos os outros casos, a massa da tara de cada pré-embalado tem de ser determinada individualmente.

Verificação do conteúdo efectivo

10 - Os erros admissíveis por defeito nos conteúdos efectivos são os estabelecidos no quadro n.º 1.

10.1 - Os valores dos erros indicados em percentagem, convertidos em unidades de massa ou de volume, serão arredondados por excesso à décima de grama ou mililitro.

11 - A verificação do conteúdo efectivo realiza-se segundo um dos dois planos de amostragem, conforme se trata de controlo não destrutivo ou de controlo destrutivo, tendo em conta os seguintes critérios:

11.1 - Controlo não destrutivo:

11.1.1 - Controlo duplo:

a) O plano de amostragem é o indicado no quadro n.º 2;

b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na primeira amostra for inferior ou igual ao do correspondente critério de aceitação, o lote considera-se aceite para este controlo;

c) Se o número de unidades defeituosas na primeira amostra for igual ou superior ao do correspondente critério de rejeição, o lote considera-se rejeitado;

d) Se o número de unidades defeituosas na primeira amostra estiver compreendido entre o do critério de aceitação e o do critério de rejeição, deverá colher-se uma segunda amostra;

e) Os números das unidades defeituosas encontradas na primeira e na segunda amostra devem adicionar-se;

f) Se a soma dos números das unidades defeituosas for inferior ou igual ao critério de aceitação correspondente, o lote considera-se aceite para este controlo;

g) Se a soma dos números das unidades defeituosas for igual ou superior ao critério de rejeição correspondente, o lote será rejeitado.

11.1.2 - Controlo simples:

a) O plano de amostragem é o indicado no quadro n.º 5;

b) Os critérios de aceitação e rejeição são os indicados no quadro n.º 5.

11.1.3 - Quando o efectivo do lote for inferior a 100 unidades, o controlo não destrutivo realizar-se-á sobre a sua totalidade. O lote será aceite se a média do lote for superior ou igual ao valor da quantidade nominal.

11.2 - Controlo destrutivo:

a) O plano de amostragem é o indicado no quadro n.º 3;

b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote será aceite;

c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for igual ou superior ao critério de rejeição, o lote será rejeitado.

Verificação da média do conteúdo efectivo

12 - Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efectivos dos pré-embalados da amostra (x) for superior a (ver documento original) 12.1 - Os critérios de aceitação e rejeição para a verificação da média são:

a) Controlo não destrutivo, conforme se indica nos quadros n.os 4 ou 5;

b) Controlo destrutivo, conforme se indica no quadro n.º 6.

Medição do conteúdo efectivo dos pré-embalados

13 - O conteúdo efectivo dos pré-embalados pode ser medido directamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume.

14 - Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efectivo dos pré-embalados efectuar-se-á conforme os procedimentos seguintes:

a) Determinação da massa - procede-se à pesagem de cada uma das unidades da amostra, tendo em conta o valor da tara determinado nos termos do n.º 9.1;

b) Determinação do volume - por pesagem, tendo em conta a massa volúmica, ou por medição directa do volume;

c) A determinação do volume do produto contido na pré-embalagem deve ser feita ou corrigida para a temperatura de 20ºC, qualquer que tenha sido a temperatura durante o enchimento. Esta regra não se aplica a produtos gelados ou congelados cujo conteúdo nominal seja expresso em unidades de volume.

15 - Qualquer que seja o método utilizado, a incerteza cometida na medição do conteúdo efectivo de um pré-embalado deve ser, no máximo, igual à quinta parte do erro máximo admissível correspondente à quantidade do pré-embalado.

Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 6

(ver documento original)

ANEXO

Determinação da estimativa do desvio padrão para efeitos do n.º 11

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/12/18/plain-37632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 310/91 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDICOES A QUE SE DEVEM OBEDECER OS PRODUTOS PRE-EMBALADOS, DESTINADOS A COMERCIALIZACAO EM QUANTIDADES OU CAPACIDADES NOMINAIS UNITÁRIAS CONSTANTES, E POSSIBILITA A POSIÇÃO DO SÍMBOLO CEE NOS PRODUTOS ASSIM ACONDICIONADOS EM PORTUGAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 199/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Declaração de Retificação 1-E/2024 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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