Declaração de Retificação 1-E/2024, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 9/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-01-12
- Data: 2024-01-12
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Retifica a Portaria 374/2023, de 15 de novembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 374/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam:
1 - No artigo 2.º, onde se lê:
«É revogada a Portaria 1198/98, de 18 de dezembro.»
deve ler-se:
«É revogada a Portaria 1198/91, de 18 de dezembro.»
2 - Na alínea d) do artigo 2.º do anexo, onde se lê:
«Quantidade efetiva, Qi é a indicação do valor da massa ou do volume, cujo resultado foi obtido através de medição. Representa o conteúdo efetivo de uma pré-embalagem sendo a quantidade (massa ou volume) de produto que ela contém. Em todas as operações de controlo para produtos cuja quantidade é expressa em unidades de volume, o valor do conteúdo efetivo tomado em consideração é o valor deste conteúdo à temperatura de 20ºC, qualquer que seja a temperatura a que o enchimento ou o controlo for efetuado. Esta regra não se aplica aos produtos ultracongelados e congelados;»
deve ler-se:
«Quantidade efetiva, Qi é a indicação do valor da massa ou do volume, cujo resultado foi obtido através de medição. Representa o conteúdo efetivo de uma pré-embalagem sendo a quantidade (massa ou volume) de produto que ela contém. Em todas as operações de controlo para produtos cuja quantidade é expressa em unidades de volume, o valor do conteúdo efetivo tomado em consideração é o valor deste conteúdo à temperatura de 20 ºC, qualquer que seja a temperatura a que o enchimento ou o controlo for efetuado. Esta regra não se aplica aos produtos ultracongelados e congelados;»
Secretaria-Geral, 12 de janeiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117247699
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5610635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-12-18 -
Portaria
1198/91 -
Ministério da Indústria e Energia
APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS QUANTIDADES DOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.
-
1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
-
2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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