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Portaria 803/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Define que as áreas de jurisdição territorial das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são definidas com base na área geográfica NUTS II e que as áreas de jurisdição territorial, das Administrações de Região Hidrográfica, I. P. (ARH), são definidas com base nas regiões hidrográficas.

Texto do documento

Portaria 803/2008

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, definiram as áreas de jurisdição territorial das Administrações de Região Hidrográfica, I. P.

(ARH).

Pela Portaria 393/2008, de 5 de Junho, foram determinadas as regras de sucessão das ARH relativamente às competências cometidas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) em matéria de recursos hídricos e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, nomeadamente quanto a meios patrimoniais e financeiros e de pessoal e posições jurídicas tituladas pelas CCDR.

Considerando que as áreas de jurisdição territorial das CCDR são definidas com base na área geográfica NUTS II e que as áreas de jurisdição territorial das ARH são definidas com base nas regiões hidrográficas;

Considerando que as divisões territoriais da NUTS II e das regiões hidrográficas não são geograficamente coincidentes;

Importa estabelecer uma regra de sucessão em que cada ARH suceda às CCDR cujas respectivas áreas geográficas se integrem na sua região hidrográfica, de forma a garantir o necessário ajuste territorial:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 393/2008, de 5 de Junho O artigo 1.º da Portaria 393/2008, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...] 1 - ...

2 - ...

a) A ARH do Norte, I. P., sucede à CCDR Norte e à CCDR Centro nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Norte;

b) A ARH do Centro, I. P., sucede à CCDR Centro, à CCDR Norte e à CCDR LVT nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Centro;

c) A ARH do Tejo, I. P., sucede à CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, à CCDR Centro e à CCDR Alentejo nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Tejo;

d) A ARH do Alentejo, I. P., sucede à CCDR Alentejo, à CCDR LVT e à CCDR Algarve nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Alentejo;

e) A ARH do Algarve, I. P., sucede à CCDR Algarve e à CCDR Alentejo nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Algarve.

3 - ...

4 - ...

5 - ...» 15 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/03/plain-239792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Portaria 393/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a sucessão das Administrações de Região Hidrográfica (ARH) no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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