Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos serão aplicadas, pelas sociedades de seguros autorizadas a exercer a indústria no continente e ilhas adjacente, de harmonia com o disposto nos números seguintes:
1.º Em numerário; em títulos da dívida pública portuguesa; em empréstimos sobre estes títulos até 75 por cento da respectiva cotação; em empréstimos sobre as apólices da própria sociedade; em primeira hipoteca sobre prédios urbanos situados no continente e ilhas adjacentes ou nas cidades das províncias ultramarinas, não podendo a quantia emprestada exceder 75 por cento do valor desses prédios.
2.º Em imóveis situados no continente e ilhas adjacentes ou nas cidades das províncias ultramarinas.
3.º Em obrigações do Banco de Fomento Nacional, da Companhia Geral de Crédito Predial Português e das câmaras municipais; em empréstimos sobre quaisquer desses títulos até 75 por cento da sua cotação; em primeira hipoteca sobre prédios rústicos situados no continente e ilhas adjacentes, não podendo a importância do empréstimo exceder 40 por cento do valor dos mesmos prédios.
4.º Em títulos de crédito de qualquer natureza, nacionais e estrangeiros, cuja escolha tenha sido feita pela sociedade interessada e aprovada pelo Ministro das Finanças, sob parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e empréstimos sobre esses títulos até 75 por cento da respectiva cotação.
5.º Em quaisquer outros valores, devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças, sob parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 1.º As reservas matemáticas poderão aplicar-se totalmente, nos termos do n.º 1.º; até 50 por cento da respectiva importância, nos termos dos n.os 2.º e 3.º; até 30 por cento, nos termos do n.º 4.º; e até 10 por cento, nos termos do n.º 5.º § 2.º As reservas de garantia poderão aplicar-se totalmente, nos termos do n.º 1.º;
até 80 por cento, nos termos do n.º 2.º; até 50 por cento, nos termos do n.º 3.º; até 30 por cento, nos termos do n.º 4.º; e até 10 por cento, nos termos do n.º 5.º § 3.º As reservas de seguros vencidos poderão aplicar-se totalmente, nos termos do n.º 1.º; até 20 por cento, nos termos do n.º 2.º; até 50 por cento, nos termos do n.º 3.º; e até 30 por cento, nos termos do n.º 4.º § 4.º As reservas mencionadas no corpo deste artigo serão aplicadas, obrigatòriamente, num mínimo de 15 por cento, em títulos da dívida pública portuguesa.
Art. 2.º Os depósitos a que se referem os n.os 1.º e 3.º do artigo 3.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, efectuados pelas sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, serão considerados, respectivamente, como aplicações das reservas matemáticas e de garantia.
Art. 3.º (transitório). As sociedades de seguros que tenham as suas reservas representadas de forma diferente da estabelecida neste decreto-lei não poderão fazer novas aplicações naquelas espécies cujos valores excedam os limites fixados nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º § único. Os imóveis já adquiridos, ou que se encontrem em vias de construção ou reconstrução, devidamente comprovada, à data da entrada em vigor deste diploma, poderão ser considerados, para efeitos de aplicação das reservas técnicas, ao abrigo da legislação anterior, até 30 de Junho de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.