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Portaria 766/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos, atribuindo os vários serviços que nelas se incluíam à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e ao Círculos de Estudos Ultramarinos. Constitui uma Comissão Coordenadora para aqueles serviços, cuja composição e provimento dos seus membros são fixados neste diploma.

Texto do documento

Portaria 766/71

de 31 de Dezembro

Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 486/71, de 8 de Novembro, que a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos serão objecto de portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Sob esta designação genérica «procuradorias», incluíam-se os serviços de apoio moral e material aos estudantes ultramarinos a frequentarem cursos na metrópole - as secções masculina e feminina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos - e ainda as actividades de estudo e divulgação das realidades ultramarinas e intercâmbio juvenil com o ultramar, que sempre têm coexistido, com manifestas vantagens recíprocas, que convirá incentivar.

Dada a índole destas actividades, essencialmente debruçadas sobre a problemática ultramarina no contexto da Nação, convirá ainda que estabeleçam ligação mais íntima com o Ministério do Ultramar e, através deste, com as províncias ultramarinas.

Por outro lado, da fusão dos serviços das duas secções - masculina e feminina - da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos resultará imediata economia de meios, que permitirá reforçar a sua acção.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional:

1.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos é o conjunto dos serviços destinados a assegurar, por forma directa, os meios de apoio moral e material aos estudantes provenientes do ultramar, quer do sexo feminino, quer do masculino, que prosseguem os seus estudos na metrópole.

2.º Ao Círculo de Estudos Ultramarinos é atribuído o complexo de objectivos que integrava a Direcção de Serviços de Actividades Juvenis do Ultramar.

3.º As actividades da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos serão financiadas pelas verbas anualmente inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas, para esse fim pagas na metrópole, e pelas verbas consignadas pelo Ministério da Educação Nacional, através do Secretariado para a Juventude, nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Decreto-Lei 446/71, de 25 de Outubro.

4.º Junto da Direcção-Geral de Educação do Ministério do Ultramar é constituída a Comissão Coordenadora da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos.

5.º A Comissão Coordenadora da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos será formada pelo director-geral de Educação, que presidirá, pelos comissários nacionais adjuntos para o ultramar da M. P. e da M. P. F., por um representante do Secretariado para a Juventude, pelos directores da P. E. U. e do C. E. U. e por um adjunto administrativo, que será nomeado por despacho do Ministro do Ultramar.

6.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e o Círculo de Estudos Ultramarinos disporão de serviços administrativos comuns, que serão chefiados pelo adjunto administrativo referido no n.º 5.º 7.º Os directores da P. E. U. e do C. E. U. serão anualmente nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro da Educação Nacional.

8.º Os projectos dos regulamentos internos da P. E. U. e do C. E. U., dos quais deverão constar as condições de funcionamento e as de admissão do pessoal, serão apresentados pelas respectivas direcções, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta portaria, à aprovação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

9.º Por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional serão definidas as condições em que as instalações afectas ao sector da juventude e desportos do Ministério da Educação Nacional, e designadamente a Quinta da Graça, poderão ser utilizadas pelo Círculo de Estudos Ultramarinos, para apoio do intercâmbio juvenil com o ultramar e realização dos cursos de estudos ultramarinos.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-25 - Decreto-Lei 446/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Decreto-Lei 486/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Transforma a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina em associações abertas à livre inscrição dos que nelas desejem filiar-se, tendo por fim a formação moral, cultural e patriótica da juventude. Estabelece as atribuições, órgãos e funcionamento daquelas associações, assim como a gestão financeira e regime do seu pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-12 - Portaria 107/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa ordinária do Estado de Angola para o ano económico de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-13 - Portaria 113/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias de Cabo Verde, de S. Tomé e Príncipe e de Macau para o ano económico de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-03 - Portaria 486/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor e do Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 107/76 - Ministérios da Cooperação e da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e o Círculo de Estudos Ultramarinos e estabelece normas de gestão patrimonial e de recursos humanos daqueles serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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