de 31 de Dezembro
Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 486/71, de 8 de Novembro, que a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos serão objecto de portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.Sob esta designação genérica «procuradorias», incluíam-se os serviços de apoio moral e material aos estudantes ultramarinos a frequentarem cursos na metrópole - as secções masculina e feminina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos - e ainda as actividades de estudo e divulgação das realidades ultramarinas e intercâmbio juvenil com o ultramar, que sempre têm coexistido, com manifestas vantagens recíprocas, que convirá incentivar.
Dada a índole destas actividades, essencialmente debruçadas sobre a problemática ultramarina no contexto da Nação, convirá ainda que estabeleçam ligação mais íntima com o Ministério do Ultramar e, através deste, com as províncias ultramarinas.
Por outro lado, da fusão dos serviços das duas secções - masculina e feminina - da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos resultará imediata economia de meios, que permitirá reforçar a sua acção.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional:
1.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos é o conjunto dos serviços destinados a assegurar, por forma directa, os meios de apoio moral e material aos estudantes provenientes do ultramar, quer do sexo feminino, quer do masculino, que prosseguem os seus estudos na metrópole.
2.º Ao Círculo de Estudos Ultramarinos é atribuído o complexo de objectivos que integrava a Direcção de Serviços de Actividades Juvenis do Ultramar.
3.º As actividades da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos serão financiadas pelas verbas anualmente inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas, para esse fim pagas na metrópole, e pelas verbas consignadas pelo Ministério da Educação Nacional, através do Secretariado para a Juventude, nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Decreto-Lei 446/71, de 25 de Outubro.
4.º Junto da Direcção-Geral de Educação do Ministério do Ultramar é constituída a Comissão Coordenadora da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos.
5.º A Comissão Coordenadora da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos será formada pelo director-geral de Educação, que presidirá, pelos comissários nacionais adjuntos para o ultramar da M. P. e da M. P. F., por um representante do Secretariado para a Juventude, pelos directores da P. E. U. e do C. E. U. e por um adjunto administrativo, que será nomeado por despacho do Ministro do Ultramar.
6.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e o Círculo de Estudos Ultramarinos disporão de serviços administrativos comuns, que serão chefiados pelo adjunto administrativo referido no n.º 5.º 7.º Os directores da P. E. U. e do C. E. U. serão anualmente nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro da Educação Nacional.
8.º Os projectos dos regulamentos internos da P. E. U. e do C. E. U., dos quais deverão constar as condições de funcionamento e as de admissão do pessoal, serão apresentados pelas respectivas direcções, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta portaria, à aprovação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
9.º Por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional serão definidas as condições em que as instalações afectas ao sector da juventude e desportos do Ministério da Educação Nacional, e designadamente a Quinta da Graça, poderão ser utilizadas pelo Círculo de Estudos Ultramarinos, para apoio do intercâmbio juvenil com o ultramar e realização dos cursos de estudos ultramarinos.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.