de 7 de Fevereiro
Considerando que na fase actual do processo de descolonização não se justifica que continue em actividade a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos - organismo cuja extinção foi determinada logo em 11 de Maio de 1974 pelo delegado da Junta de Salvação Nacional;Considerando que se torna necessário regularizar, por via legislativa, a situação patrimonial daquele organismo (a funcionar actualmente sob a denominação, não oficial, de Casa dos Estudantes das Colónias), e bem assim do Círculo de Estudos Ultramarinos, que lhe andava intimamente associado;
Considerando que se impõe providenciar, do mesmo passo, quanto ao destino do pessoal dos mencionados organismos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos, com referência a 30 de Novembro de 1975, a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e o Círculo de Estudos Ultramarinos.
Art. 2.º - 1. Todos os bens e valores dos organismos referidos no artigo anterior são transmitidos para o Estado.
2. O Estado assume os direitos e obrigações dos organismos ora extintos.
3. A transmissão e assunção determinadas nos números anteriores consideram-se referidas à data da extinção dos organismos a que este decreto-lei se reporta.
4. A afectação dos bens, valores e posições jurídicas activas e passivas contemplados no presente artigo será definida em despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e da Educação e Investigação Científica.
5. Enquanto não for proferido o despacho previsto no número antecedente, os bens, valores e posições jurídicas nele mencionados ficam afectos ao Ministério da Cooperação.
Art. 3.º - 1. Os Ministros da Cooperação e da Educação e Investigação Científica nomearão, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, uma comissão encarregada de proceder ao apuramento, relativamente a 30 de Novembro de 1975, do activo e do passivo dos organismos referidos no artigo 1.º e propor o destino que entenda dever ser dado ao activo e a forma de liquidação do passivo apurado.
2. A constituição e funcionamento da comissão referida no número anterior, bem como a dispensa, total ou parcial, do serviço a prestar pelos seus membros nos cargos de origem, serão regulados por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e da Educação e investigação Científica.
Art. 4.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e da Educação e Investigação Científica, ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública, será determinada a afectação dos bens e direitos referidos no artigo 2.º do presente diploma a quaisquer organismos ou serviços públicos, autarquias locais, outras pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2. O despacho mencionado no número precedente será, quando contemple posições contratuais, notificado administrativamente aos outros contraentes e transmitido, se respeitar a bens ou direitos sujeitos a registo, aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam aos necessários registos.
Art. 5.º Os contratos de arrendamento em relação aos quais não for determinada a sucessão na posição contratual serão rescindidos, com efeitos a partir da data a fixar pela comissão indicada no artigo 3.º, que notificará do facto o senhorio, com antecedência não inferior a trinta dias.
Art. 6.º - 1. Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos desde data anterior a 11 de Maio de 1974 ficam na situação de adidos, cabendo a sua colocação à Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal.
2. Quando tal se mostrar necessário, competirá ao Ministério da Cooperação e/ou ao Ministério da Educação e Investigação Científica suportar, em termos e pelas dotações orçamentais a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos citados departamentos, os encargos inerentes ao pagamento, desde a data de referência da extinção dos organismos ora extintos, das remunerações dos trabalhadores indicados no número anterior.
3. Aos trabalhadores mencionados neste artigo será levado em conta, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas organizações extintas, assim como nas que deram origem à formação da Procuradoria, podendo fazer os correspondentes descontos para efeitos de aposentação.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro ou Ministros com competência na matéria.
Art. 8.º É revogada a Portaria 766/71, de 31 de Dezembro.
Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.