de 3 de Agosto
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, o seguinte:1) Reforçar, com a importância de 36820$00, a verba do capítulo 4.º, artigo 109.º, n.º 2 «Administração geral e fiscalização - Mocidade Portuguesa - Diversos encargos - Encargos administrativos - Subsídio à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos da Portaria 766/71, de 31 de Dezembro», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde em vigor, tomando como contrapartida disponibilidades do capítulo 10.º, artigo 322.º «Encargos gerais - Saldo orçamental», da mesma tabela de despesa;
2) Reforçar, com a importância de 27685$00, a verba do capítulo 4.º, artigo 117.º «Administração geral e fiscalização - Mocidade Portuguesa - Mocidade Portuguesa Feminina - Diversos encargos - Subsídio à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos da Portaria 766/71, de 31 de Dezembro», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S.
Tomé e Príncipe em vigor, tomando como contrapartida disponibilidades do capítulo 4.º, artigo 46.º, n.º 1 «Administração geral e fiscalização - Serviços de Administração Civil - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa;
3) Reforçar, com a importância de 1855280$00, a verba do capítulo 4.º, artigo 481.º, n.º 2 «Administração geral e fiscalização - Mocidade Portuguesa - Diversos encargos - Encargos administrativos - Subsídio à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos da Portaria 766/71, de 31 de Dezembro», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Estado Português de Angola em vigor, tomando como contrapartida disponibilidades do capítulo 4.º, artigo 322.º, n.º 2, alínea a) «Administração geral e fiscalização - Serviços de educação - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado - Vencimentos», da mesma tabela de despesa;
4) Reforçar, com a importância de 69055$00, a verba do capítulo 4.º, artigo 95.º, n.º 2 «Administração geral e fiscalização - Mocidade Portuguesa - Diversos encargos - Encargos administrativos - Subsídio à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos da Portaria 766/71, de 31 de Dezembro», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da Província de Macau em vigor, tomando como contrapartida disponibilidades do capítulo 4.º, artigo 68.º, n.º 1 «Administração geral e fiscalização - Serviço de educação - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei», da mesma tabela de despesa;
5) Reforçar, com a importância de 37100$00, a verba do capítulo 4.º, artigo 127.º, n.º 2 «Administração geral e fiscalização - Mocidade Portuguesa - Pagamento de serviços - Diversos serviços - Subsídio à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos da Portaria 766/71, de 31 de Dezembro», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor em vigor, tomando como contrapartida disponibilidades do capítulo 7.º, artigo 251.º, n.º 1, alínea a) «Serviços de fomento - Serviços de agricultura e florestas - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 25 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor. - Fernando de Castro Fontes.