A Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), aprovada pelo Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, dispõe que as direcções regionais da economia (DRE), serviços periféricos que têm por finalidade a representação e actuação do respectivo Ministério a nível regional, exercem as suas funções em articulação com os organismos centrais do Ministério, nomeadamente no domínio dos recursos geológicos onde a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é o serviço central do Ministério com atribuições nesta área.
O Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica das DRE, densificou o disposto na Lei Orgânica do Ministério, estatuindo no n.º 3 do artigo 2.º que as atribuições das DRE se exercem em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente no domínio dos recursos geológicos, tendo assim a DGEG a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE neste domínio específico.
O Decreto-Lei 139/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a Portaria 535/2007, de 30 de Abril, que no desenvolvimento daquele decreto-lei determinou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, também estatui que no âmbito das atribuições da DGEG no domínio dos recursos geológicos, compete-lhe coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao aproveitamento de massas minerais, da responsabilidade das DRE, incluindo anexos mineiros e outros estabelecimentos industriais imediatamente a jusante da sua exploração, assim como manter actualizado o cadastro das unidades extractivas e industriais afins, em articulação com as DRE.
Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, a DGEG é a entidade responsável pela coordenação dos procedimentos das DRE inerentes à aplicação deste diploma, sendo que ao abrigo do n.º 8 do artigo 21.º e do artigo 32.º do mesmo, as DRE devem comunicar à DGEG a atribuição das licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais, para efeitos de atribuição de número de cadastro alfanumérico e georreferenciado da pedreira.
Assim, importa definir a área de intervenção da DGEG no âmbito da coordenação dos procedimentos técnicos e administrativos relativos ao aproveitamento de massas minerais.
Para este efeito, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 139/2007, de 27 de Abril, alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 535/2007, de 30 de Abril, e n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais da economia (DRE), compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG):
a) Estabelecer os procedimentos harmonizados relativamente aos aspectos técnicos e administrativos relacionados com a aplicação do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro;
b) Orientar a condução dos procedimentos com vista a proporcionar a aplicação uniforme da lei;
c) Fomentar a articulação entre as DRE com vista a potenciar igual tratamento para situações similares;
d) Fazer a análise e tratamento da informação e dados que o membro do Governo que superintende as DRE lhe solicite, designadamente os dados estatísticos e técnicos necessários à caracterização nacional do sector e pareceres sobre projectos de diplomas.
2 - Para aplicação do disposto no presente despacho, deve a DGEG elaborar documento enquadrador da sua acção como coordenadora da actividade operacional das DRE no domínio dos recursos geológicos e fomentar a realização de reuniões periódicas com estes serviços periféricos.
3 - As DRE devem fornecer todos os elementos informativos solicitados pela DGEG devendo ainda prosseguir com as orientações que lhes sejam transmitidas com vista ao cumprimento do presente despacho.
4 - A coordenação operacional que compete à DGEG abrange a avaliação e controlo dos actos operacionais praticados.
5 - Em Dezembro de cada ano civil deve a DGEG apresentar ao membro do Governo que superintende a sua actividade relatório do acompanhamento e coordenação efectuados com indicação dos resultados obtidos e dificuldades encontradas, bem como de propostas para melhoria da coordenação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
3 de Setembro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação , Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho.