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Decreto 569/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Define a área do terreno confinante com a propriedade militar da Carreira de Tiro de Guimarães, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 569/71

de 21 de Dezembro

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Guimarães as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com a propriedade militar da Carreira de Tiro de Guimarães, limitada como segue:

A sul, pelo alinhamento (ver documento original), de 280 m de comprimento, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro, e a 30 m da estrema da propriedade militar, ficando A (a nascente) e B (a poente) distanciados 140 m do cruzamento deste alinhamento (ver documento original) com o eixo da Carreira de Tiro;

A poente, alinhamento (ver documento original), formando com (ver documento original) um ângulo de 107º, e situando-se o ponto C no cruzamento do limite norte com esse alinhamento;

A norte, alinhamento (ver documento original), perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro, distante 700 m de (ver documento original), sendo D simétrico de C, em relação àquele eixo;

A leste, alinhamento (ver documento original), formando em D um ângulo de 73º com (ver documento original).

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do solo;

c) Muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a instalação militar;

e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder a licença a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, ao comandante da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da carta n.º 84 - escala 1 : 25000 - do Serviço Cartográfico do Exército, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Duas ao Comando da Região Militar do Porto.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Decreto 49/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Habitação e Obras Públicas

    Revoga o Decreto n.º 569/71, de 21 de Dezembro (institui a servidão militar para protecção da Carreira de Tiro de Guimarães).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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