de 17 de Dezembro
De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e considerando as vantagens de simplificar a estrutura dos planos de urbanização;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os planos gerais ou parciais de urbanização devem indicar, para a área do território por eles abrangida:
a) A situação existente;
b) O zonamento primário, definindo as áreas destinadas à habitação, à indústria, ao comércio, à agricultura, a espaços livres públicos e a outros usos;
c) O traçado proposto para a rede geral das vias de comunicação;
d) A localização dos principais equipamentos públicos ou de interesse geral;
e) Os elementos essenciais das redes de abastecimento de água, de saneamento e de electrificação e indicação da sua viabilidade técnico-económica;
f) A organização geral da circulação rodoviária e dos transportes;
g) As principais zonas urbanas ou naturais a proteger;
h) As fases de realização do plano.
2. Os planos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta da região, na escala de 1:25000, com as principais vias rodoviárias e ferroviárias e o perímetro de aglomerado;
c) Planta à escala de 1:5000, ou à escala de 1:10000, quando a dimensão do aglomerado o imponha, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente a essas escalas, sintetizando as principais disposições propostas para a rede viária e o zonamento;
d) Regulamento definindo as características de ocupação de cada zona, as zonas prioritárias de urbanização, os coeficientes de ocupação do solo, proporção das áreas a reservar para equipamento urbano em função da população e ainda as prescrições relativas a áreas de estacionamento e espaços verdes.
Art. 2.º - 1. Os planos de pormenor conterão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa, referindo, especialmente, o enquadramento no plano geral ou parcial e o programa e descrevendo e justificando a solução proposta nos aspectos técnico-económicos;
b) Extracto do plano geral ou parcial de urbanização, assinalando a zona objecto do plano de pormenor;
c) Planta de síntese, à escala de 1:2000 ou de 1:1000, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente a essas escalas, indicando o traçado da rede viária e a localização do equipamento, das zonas habitacionais, das zonas industriais e dos espaços livres;
d) Perfis longitudinais e perfis transversais tipo dos principais arruamentos;
e) Regulamento, com prescrições relativas à implantação dos edifícios, à sua altura e, se for caso disso, ao aspecto exterior, condicionamentos referentes às zonas industriais e obrigações quanto a áreas de estacionamento e espaços verdes.
2. A planta referida na alínea c) do número anterior deverá indicar, dentro de cada uma das zonas habitacionais, os lotes de terreno destinados a casas unifamiliares e polifamiliares, estas últimas ainda que para habitação e outros fins, assinalando-lhes a implantação e o número de pisos.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.