A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 690/71, de 11 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria n.º 571/71, que fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga os n.os 9.º e 10.º da referida portaria.

Texto do documento

Portaria 690/71

de 11 de Dezembro

Como foi referido no preâmbulo da Portaria 571/71, é propósito do Governo, de acordo com a orientação traçada, criar um espaço económico unificado no território metropolitano e encaminhar as suas decisões por forma que, tão depressa quanto possível se atinja um regime cerealífero único aplicável ao mesmo território.

Verificou-se, entretanto, ser possível estabelecer desde já uma farinha espoada de trigo única para pão, a produzir pelas moagens do arquipélago dos Açores, igual à que foi fixada para o continente e Madeira e superior à que havia sido prevista na Portaria 571/71, de 18 de Outubro, embora à custa de um aumento sensível de encargos para os fundos públicos.

Colhe-se, porém, a vantagem de eliminar desde já uma das excepções consideradas naquela portaria em relação ao regime geral de farinhas e pão e com benefício para o consumidor açoriano.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria 571/71, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Os preços de venda de trigo no arquipélago dos Açores são os constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, correspondentes aos meses em que se efectua a venda, diminuídos de $5074 por quilograma.

...............................................................................

8.º A farinha espoada de trigo, única que poderá ser fabricada pelas respectivas moagens para panificação, é a de 1.ª qualidade referida na primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963.

...............................................................................

22.º As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com a farinha de 1.ª qualidade referida na presente portaria.

2.º Ficam revogados os n.os 9.º e 10.º da Portaria 571/71.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/11/plain-239170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-18 - Portaria 571/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga a Portaria n.º 15243.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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