de 6 de Dezembro
Atendendo ao que foi proposto pelo governador-geral de Moçambique:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que:
1.º Seja vedada a pesquisas de diatomite, até 31 de Dezembro de 1972, a área de Moçambique definida pelo seguinte perímetro:
A norte, o paralelo 24º 31' S., entre os meridianos 34º 00' E. e 33º 00' E.;
A oeste, desde a intercepção do paralelo 24º 30' S. com o meridiano 33º 00' E., em linha recta até ao ponto de coordenadas 25º 30' S. e 32º 20' E. e ao longo do meridiano 32º 20' E., até à fronteira sul da província;
A sul, ao longo da fronteira sul até à costa;
A este, ao longo da costa até ao meridiano 34º 00' E. e ao longo deste meridiano até ao ponto de coordenadas 34º 00' E. e 24º 30' S.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.