Considerando que a percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, está sujeita à fixação anual pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio;
Considerando que compete ao IVV, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2007, de 27 de Fevereiro, participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas e que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 3.º do citado diploma, pode o IVV, I. P., promover a articulação com outras entidades nacionais e internacionais para a prossecução das suas atribuições;
Considerando que importa definir critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição para acções de promoção, do produto da referida taxa:
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio e subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro (2.ª série, de 3 de Março):
Determino o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, a percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, relativa a 2008, é fixada em 30 %, podendo ser atribuída em duodécimos mensais.2 - Tendo presente a decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, o IVV, I. P., suspenderá, até decisão final, a entrega à entidade adjudicatária dos valores estimados respeitantes às taxas cobradas sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia e que se destinem a acções de promoção e publicidade fora de Portugal.
3 - Podem candidatar-se às comparticipações financeiras, a suportar pelo valor da verba referida no n.º 1 deste despacho, as pessoas jurídicas colectivas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Que tenham natureza interprofissional e sejam representativas do sector vitivinícola a nível nacional;
b) Que proponham a realização de objectivos de promoção genérica de âmbito nacional e internacional do vinho e dos produtos vínicos, devendo apresentar para o efeito, de forma suficientemente detalhada, um plano concreto das acções a realizar em 2008;
c) Que não se encontrem nas condições de exclusão previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
4 - A avaliação das candidaturas, a organização dos respectivos processos e a elaboração das propostas de concessão ou o indeferimento das comparticipações financeiras referidas no número anterior, competem ao IVV, I.
P., sendo as respectivas decisões objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - O prazo de apresentação das candidaturas é de 15 dias contados da data da publicação do presente despacho.
6 - A formalização da atribuição das comparticipações financeiras revestirá a forma de protocolo individual a celebrar entre o IVV, I. P., e cada beneficiário.
22 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.