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Despacho 23823/2008, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina a percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, relativa a 2008.

Texto do documento

Despacho 23823/2008

Considerando que a percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, está sujeita à fixação anual pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio;

Considerando que compete ao IVV, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2007, de 27 de Fevereiro, participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas e que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 3.º do citado diploma, pode o IVV, I. P., promover a articulação com outras entidades nacionais e internacionais para a prossecução das suas atribuições;

Considerando que importa definir critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição para acções de promoção, do produto da referida taxa:

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio e subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro (2.ª série, de 3 de Março):

Determino o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, a percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, relativa a 2008, é fixada em 30 %, podendo ser atribuída em duodécimos mensais.

2 - Tendo presente a decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, o IVV, I. P., suspenderá, até decisão final, a entrega à entidade adjudicatária dos valores estimados respeitantes às taxas cobradas sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia e que se destinem a acções de promoção e publicidade fora de Portugal.

3 - Podem candidatar-se às comparticipações financeiras, a suportar pelo valor da verba referida no n.º 1 deste despacho, as pessoas jurídicas colectivas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Que tenham natureza interprofissional e sejam representativas do sector vitivinícola a nível nacional;

b) Que proponham a realização de objectivos de promoção genérica de âmbito nacional e internacional do vinho e dos produtos vínicos, devendo apresentar para o efeito, de forma suficientemente detalhada, um plano concreto das acções a realizar em 2008;

c) Que não se encontrem nas condições de exclusão previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

4 - A avaliação das candidaturas, a organização dos respectivos processos e a elaboração das propostas de concessão ou o indeferimento das comparticipações financeiras referidas no número anterior, competem ao IVV, I.

P., sendo as respectivas decisões objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - O prazo de apresentação das candidaturas é de 15 dias contados da data da publicação do presente despacho.

6 - A formalização da atribuição das comparticipações financeiras revestirá a forma de protocolo individual a celebrar entre o IVV, I. P., e cada beneficiário.

22 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/22/plain-239023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 46/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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