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Rectificação 817/2007, de 18 de Junho

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Sumário

Rectifica o despacho de aprovação do modelo nº 111.25.06.3.19 do cinemómetro marca Atlanta, modelo SMS 1.0.

Texto do documento

Rectificação 817/2007

Rectificação ao despacho de aprovação do modelo n.º 111.25.06.3.19 No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria 714/89, de 23 de Agosto, rectifico o despacho de aprovação do modelo n.º 111.25.06.3.19 do cinemómetro marca Atlanta, modelo SMS 1.0, fabricado por Atlanta, Tecnologia de Informação, Lda., Rua de André Chaves, 105, Parreão, Fortaleza, CE, Brasil, a requerimento de HABIDOM - Investimentos Imobiliários, Lda., Rua de Angeiras, 828, 4455-039 Lavra, Matosinhos, nos seguintes números:

1 - Descrição sumária - trata-se de um cinemómetro, para a medição de velocidade de veículos automóveis, que utiliza a alteração do campo magnético de sensores indutivos como princípio de medição, com um alcance máximo de 240 km/h, divisões de indicação de 1 km/h, com possibilidade de medição simultânea de até três faixas de rodagem, sendo o registo efectuado por câmaras digitais. O sistema pode estar instalado em pórtico ou em totem.

2 - Constituição - o cinemómetro é composto por:

Dispositivo de medição;

Dispositivo processador;

Dispositivo de registo.

2.1 - Dispositivo de medição - o sistema de medição é composto por dois ou três laços indutivos, por faixa de rodagem, com distância de instalação configurável de 2,5 m a 3 m e por uma interface que gera impulsos por alteração da indutância dos laços, sendo a sensibilidade ajustável.

2.2 - Dispositivo processador - o sistema processador é constituído por um microcomputador, uma interface entrada/saída digital, porta paralela, porta série, interfaces para monitor e teclado, e por um disco rígido de armazenamento, quer do programa, quer dos registos fotográficos, responsável por recolher e processar a informação do sistema de medição, bem como controlar as demais funções do instrumento.

2.3 - Dispositivo de registo - o sistema de registo é constituído por, no mínimo, uma e, no máximo, três câmaras de vídeo digitais, direccionadas para as respectivas faixas de rodagem. À passagem de um veículo automóvel a uma velocidade superior ao limite configurado, a respectiva câmara é accionada, sendo a imagem recolhida e armazenada no disco rígido, em formato codificado, em simultâneo com as informações pertinentes: identificação do local, data e hora do registo, referência da faixa de rodagem, valor da velocidade limite, valor da velocidade medida, número de série do cinemómetro e ano da última verificação do instrumento.

3 - Características metrológicas:

Alcance de medição - 2 a 240 km/h;

Divisão de indicação - 1 km/h;

Valor da indutância - 80 a 300 lH;

Valor da resistência de fuga - 0 a 10 X;

Valor da resistência de isolamento - 2 a 999 MX.

O programa instalado no dispositivo controlador é o ATSMS versão 5.3 cuja soma de controlo, em formato CRC-32, é ABBB483C; o programa de sincronização do dispositivo de iluminação é o SincFlash versão 2.34; o programa embarcado do painel traseiro de detecção modelo PTRA-003 é o Painel versão 1.35; o programa de decriptografia é o ATSMScrypt versão 2.04.

Erros máximos admissíveis - os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são os seguintes: (mais ou menos) 3 km/h para velocidades inferiores ou iguais a 100 km/h e (mais ou menos) 3% para velocidades superiores a 100 km/h; na verificação periódica, o valor dos erros máximos admissíveis são iguais a (mais ou menos) 5 km/h para velocidades inferiores ou iguais a 100 km/h e (mais ou menos) 5% para velocidades superiores a 100 km/h;

Quando as indicações do instrumento foram utilizadas para a aplicação do disposto no Código da Estrada, aos valores das indicações deve ser subtraído 5% desse valor e no mínimo 5 km/h.

4 - Inscrições - os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria as inscrições seguintes de forma legível e indelével:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca e modelo;

Número de fabrico;

Gama de medição - 2 km/h a 240 km/h.

5 - Marcações - os instrumentos deverão possuir em local visível marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem - o instrumento é selado no dispositivo processador de acordo com o esquema publicado em anexo do despacho de aprovação do modelo n.º 111.25.06.3.19 publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de Junho de 2006.

7 - Validade - esta aprovação de modelo é válida por 10 anos a contar da data da assinatura do presente despacho.

8 - Depósito do modelo - ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade, I.

P., memória descritiva, desenhos de construção esquemáticos e fotografias do conjunto.

24 de Abril de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Marques dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/18/plain-238992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238992.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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