Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 917/90, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A FORMA DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MÉDIA QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, DE VELHICE OU DE SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO DE SUBSÍDIO POR MORTE, QUANDO ESTAO EM CAUSA REGISTOS SALARIAIS ANTERIORES. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 599/86, DE 13 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 917/90
de 28 de Setembro
A Portaria 599/86, de 13 de Outubro, numa linha de racionalização e simplificação administrativa, procurou obter um encurtamento significativo do período que medeia entre o requerimento das pensões do regime geral de segurança social e o seu efectivo início de pagamento.

Para o efeito, introduziu modificações na forma de encontrar a retribuição média que serve de base para o cálculo da pensão, sempre que haja dificuldade no acesso à informação das retribuições registadas em nome dos interessados, sobretudo quanto aos anos mais recuados, em que os dados não se encontram informatizados.

Além daquela razão de natureza questionária, partiu-se do princípio de que será cada vez menor o número de candidatos em que se torna necesário recorrer a salários de anos recuados, o que atenuou os inconvenientes próprios de calcular pensões com base em remunerações convencionais. De qualquer modo, a tomada em consideração de salários antigos levaria praticamente sempre à atribuição da pensão mínima.

Por isso, em vez das remunerações efectivas referentes a anos anteriores a 1971, passaram a considerar-se como registadas as remunerações mínimas garantidas à generalidade dos trabalhadores, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de os interessados requererem que sejam consideradas as remunerações efectivamente registadas.

Aquele diploma revogou, porém, a Portaria 490/78, de 26 de Agosto, o que gerou uma lacuna legislativa, que cumpre agora suprir, ao não ressalvar a forma de conhecimento do número de meses com entrada de contribuições sempre que tal elemento se torna necessário à concessão de benefícios.

Mostra-se assim conveniente retomar o critério adoptado relativamente a anos anteriores a 1971, dadas as dificuldades de que normalmente se reveste a obtenção desse conhecimento, o que também permitirá regularizar situações pendentes que carecem de enquadramento normativo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Quando para a concessão de pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, bem como do subsídio por morte, se torne necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1971, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

2.º Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira instituição, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da Portaria 599/86, de 13 de Outubro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Agosto de 1990.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Portaria 490/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-13 - Portaria 599/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribuição média que serve de base ao cálculo das pensões e do subsídio por morte do regime geral. Revoga a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda