de 26 de Agosto
Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a aprovação do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, é hoje possível, fruto da experiência colhida durante o período da sua implementação progressiva e do aperfeiçoamento dos meios informáticos, proceder a ligeiros ajustamentos no sentido de agilizar o acesso àquela prestação.Da análise do impacte que o complemento tem na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, concluiu-se que é ainda possível diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que frequentam equipamentos sociais de carácter não residencial. Na verdade, após análise das situações dos requerentes em concreto, concluiu-se que estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis.
Aproveita-se ainda a oportunidade para garantir uma melhor protecção dos idosos que são beneficiários de rendimento social de inserção, salvaguardando-se que o efeito da consideração do montante de complemento, entretanto atribuído no recálculo do valor da prestação de rendimento social de inserção, não conduza a uma diminuição de ambas as prestações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 -............................................................................2 - Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos.
3 - Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 25.º
[...]
1 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera-se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social.
3 -............................................................................
4 -............................................................................
5 -............................................................................
6 -...........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 9 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.