de 8 de Agosto
O Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, aprovou a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação - Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro.O teor do referido decreto regulamentar, embora concretizando os objectivos de racionalização estrutural subjacentes ao diploma orgânico do Ministério da Educação e, bem assim, os princípios organizativos plasmados na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, foi condicionado pela circunstância de a criação do GEPE implicar a extinção de dois serviços do Ministério da Educação em cujas atribuições sucedeu, concretamente, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.
Assim, nos termos do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, a organização interna dos serviços do GEPE assume uma tipologia mista - hierarquizada e matricial - adoptando-se a estrutura hierarquizada para as «áreas de actividade relacionadas com a prossecução de atribuições nos domínios da estatística, do planeamento, das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da informação e da administração geral».
Ora, o circunstancialismo da extinção e fusão de dois serviços que vieram a convergir no GEPE e a necessidade de garantir um processo harmonioso e adaptativo de reestruturação dos serviços em causa justificou, a título transitório, uma solução organizativa não totalmente coincidente com o modelo hierarquizado no seu estado «puro, tal como o mesmo se mostra previsto e desenvolvido nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
Nesta perspectiva, não obstante o princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, plasmado no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei, aconselhar o cometimento ao dirigente máximo do serviço de poderes hierárquicos homogéneos sobre todos os órgãos e agentes que o integram e, bem assim, de a estrutura nuclear típica dos serviços hierarquizados assentar, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, nas direcções de serviços, o Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, consagrou algumas «especialidades».
Assim, por um lado, prevê a existência de um «departamento com a missão de apoiar a política de relações internacionais» e, por outro, comete directamente ao respectivo «director» (órgão coadjutor do director-geral do GEPE) «poderes de superintendência daquele departamento».
Estas «atipicidades» vertidas no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º, ambos do diploma regulamentar da orgânica do GEPE - que contrastam com a solução plasmada no n.º 4 do artigo 23.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, pela qual se atribui directamente ao director-geral a competência para decidir sobre a colocação de direcções de serviços na dependência dos subdirectores-gerais ou equiparados - deixaram agora de ter justificação para subsistir, completado que está o processo de estruturação do GEPE.
De outra perspectiva, desde a aprovação do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, até ao presente, veio a ser cometido ao GEPE um conjunto acrescido de novas responsabilidades funcionais que fundamentam a necessidade de proceder a uma alteração do seu modelo orgânico.
De entre essas novas responsabilidades destaca-se a de caber ao GEPE, no quadro das suas atribuições originárias, assegurar a implementação do Plano Tecnológico da Educação (PTE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, matéria cuja concretização acarreta um alargamento substancial da actividade a desenvolver pelo GEPE e aconselha o reforço da sua estrutura organizativa.
Ainda, neste âmbito, verifica-se que a implementação do PTE se assume como transversal aos vários serviços e organismos do Ministério da Educação, convocando a sua participação integrada no quadro das respectivas atribuições e competências.
Em resultado dessa transversalidade importa explicitar o papel nuclear do GEPE na coordenação da implementação do PTE, bem como os termos em que deve processar-se a articulação entre o GEPE e aqueles serviços e organismos.
Finalmente, com o presente diploma prevê-se expressamente nas competências do GEPE a coordenação do exercício das atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março
1 - Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Missões e atribuições
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro;
n) Coordenar o exercício das competências e atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.
3 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Aos directores-adjuntos compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhes sejam por este delegadas ou subdelegadas.»
Artigo 2.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março
O anexo ao Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.