de 6 de Julho
O § único do artigo 91.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, consigna que constituem encargo do Estado as refeições fornecidas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública durante o período de prevenção.Considerando, porém, que a acção da Polícia de Segurança Pública impõe ao seu pessoal uma permanência ao serviço durante vinte e quatro horas seguidas, no desempenho das funções de oficial de dia, piquetes e secções de intervenção, pelotões de defesa imediata, guardas e plantões a esquadras, postos e subpostos policiais, motoristas, radiotelegrafistas, telefonistas, enfermeiros e outros serviços sujeitos a igual período de tempo;
Considerando que ao pessoal nessas situações especiais deve ser assegurada, por conta do Estado, uma alimentação adequada;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do § único do artigo 91.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e do § único do artigo 249.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, são extensivas a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública que seja nomeado, por escala, para serviços com a duração de vinte e quatro horas seguidas e, ainda, ao pessoal com baixa às enfermarias ou na situação de preso nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952.
Art. 2.º Os quantitativos dos abonos de alimentação a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública serão fixados, anualmente, por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, mediante proposta do comandante-geral.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das sobras que se verificar em na respectiva dotação orçamental.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Junho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.