de 5 de Agosto
Pela Portaria 1070/2002, de 21 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 1426/2002 e 932/2004, respectivamente de 4 de Novembro e de 27 de Julho, foi criada a zona de caça municipal da freguesia de Abaças (processo 3085-DGRF), situada nos municípios de Vila Real e Peso da Régua, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Abaças.Considerando que a transferência de gestão não foi renovada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua extinção, por caducidade;
Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a criação de uma zona de caça municipal a favor do Clube de Caçadores da Freguesia de Abaças;
Com fundamento no disposto nos artigos 22.º e 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Vila Real e Peso da Régua:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal da freguesia de Abaças (processo 3085-DGRF).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Abaças (processo 4955-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Freguesia de Abaças, com o NIF 506525678 e sede em 5000-014 Abaças, pelo período de seis anos.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Abaças e Andrães, município de Vila Real, com a área de 1537 ha, e na freguesia de Poiares, município de Peso da Régua, com a área de 22 ha, perfazendo a área total de 1559 hectares.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 64 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 6 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
(ver documento original)