A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 745/2008, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Poceirão e Marateca, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Poceirão e Marateca, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos sitos nas freguesias de Poceirão e Matateca, município de Palmela (processo n.º 4902-DGRF).

Texto do documento

Portaria 745/2008

de 5 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Palmela:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Poceirão e Marateca (processo 4902-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Poceirão e Marateca, com o número de identificação fiscal 507858344 e sede no Restaurante Bar a Cepa 2000, Brejos do Poço, CCI 5303, 2965-221 Poceirão.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Poceirão e Marateca, município de Palmela, com a área de 11 465 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 75 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Julho de 2008.- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/05/plain-237247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Portaria 501/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal do Poceirão e Marateca dois prédios rústicos sitos na freguesia de Marateca, município de Palmela (processo n.º 4902-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agroturística e Cinegética da Herdade de Pegos Claros, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Pegos Claros, englobando um prédio rústico denominado «Herdade dos Pegos Claros», sitos na freguesia da Marateca, município de Palmela (processo n.º 5201-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 955/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal do Poceirão e Marateca vários prédios rústicos sitos na freguesia de Marateca, município de Palmela (processo n.º 4902-AFN) e concessiona pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola Herdade do Alto Pina, S. A., a zona de caça turística das Herdades do Rio Frio e Carrasqueira, englobando vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Marateca e Palmela, município de Palmela (processo n.º 5287-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda