Portaria 745/2008, de 5 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 150/2008, Série I de 2008-08-05.
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Data:
2008-08-05
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Secções desta página::
Cria a zona de caça municipal de Poceirão e Marateca, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Poceirão e Marateca, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos sitos nas freguesias de Poceirão e Matateca, município de Palmela (processo n.º 4902-DGRF).
Portaria 745/2008
de 5 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Palmela:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Poceirão e Marateca (processo 4902-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Poceirão e Marateca, com o número de identificação fiscal 507858344 e sede no Restaurante Bar a Cepa 2000, Brejos do Poço, CCI 5303, 2965-221 Poceirão.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Poceirão e Marateca, município de Palmela, com a área de 11 465 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 75 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Julho de 2008.- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/05/plain-237247.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237247.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2009-05-11 -
Portaria
501/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Exclui da zona de caça municipal do Poceirão e Marateca dois prédios rústicos sitos na freguesia de Marateca, município de Palmela (processo n.º 4902-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agroturística e Cinegética da Herdade de Pegos Claros, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Pegos Claros, englobando um prédio rústico denominado «Herdade dos Pegos Claros», sitos na freguesia da Marateca, município de Palmela (processo n.º 5201-AFN).
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2009-08-21 -
Portaria
955/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Exclui da zona de caça municipal do Poceirão e Marateca vários prédios rústicos sitos na freguesia de Marateca, município de Palmela (processo n.º 4902-AFN) e concessiona pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola Herdade do Alto Pina, S. A., a zona de caça turística das Herdades do Rio Frio e Carrasqueira, englobando vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Marateca e Palmela, município de Palmela (processo n.º 5287-AFN).
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