de 16 de Agosto
Com a aplicação do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, às Universidades ultramarinas, por força do Decreto-Lei 689/70, de 31 de Dezembro, suscitaram-se dúvidas sobre a vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei 47253, de 10 de Outubro de 1966;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. A vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei 47253, de 10 de Outubro de 1966, não foi prejudicada pela publicação de diplomas posteriores sobre pessoal docente do ensino superior.
2. A presente disposição tem carácter interpretativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.