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Aviso 15021/2015, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza do Município de Mora

Texto do documento

Aviso 15021/2015

Eng. Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza do Município de Mora, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 202, de 20 de outubro de 2014, depois de decorrido o prazo para apreciação pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o qual foram apresentadas algumas propostas de Retificação, foram as mesmas presentes em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 04 de novembro de 2015 e aprovadas em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de novembro de 2015, publicando-se de seguinte o texto integral do supracitado Regulamento.

15 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Eng. Luís Simão Duarte de Matos.

Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza do Município de Mora

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras e condições de prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos produzidos e recolhidos no Município de Mora, bem como a utilização, higiene e limpeza do espaço público.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mora às atividades de gestão de resíduos urbanos (RU) e de higiene e limpeza do espaço público.

Artigo 3.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso este regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

b) «Armazenagem» deposição temporária e controlada por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Contrato» vínculo jurídico entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

e) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

f) «Eliminação» qualquer operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

g) «Entidade Gestora»:

i) Câmara Municipal de Mora, doravante designada por CMM, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço em baixa;

ii) GESAMB - Gestão Ambiental e de Resíduos, EEIM, doravante designada por GESAMB, exercendo a sua atividade em alta;

h) «Estrutura Tarifária» conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

i) «Dejetos de animais» os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou espaços públicos;

j) «Deposição» acondicionamento de resíduos urbanos nos recipientes ou contentores determinados pela CMM, devidamente acondicionados, a fim de serem recolhidos;

k) «Deposição Seletiva» deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

l) «Deposição indiferenciada» deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

m) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;

n) «Detentor» qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse;

o) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Local de produção» local onde se geram os resíduos urbanos;

q) «Óleo Alimentar Usado (OAU)» óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações acima definidas;

r) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

s) «Produção» geração de resíduos urbanos nas suas variadas fontes;

t) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Remoção» conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

w) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

x) «Recolha indiferenciada» a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) «Recolha seletiva» a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

z) «Resíduo» quaisquer substância ou objetos que o seu detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

aa) «Resíduo de Construção e Demolição» doravante designado RCD, resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, podendo vulgarmente designar-se por entulho e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico» doravante designado REEE, os resíduos dos equipamentos elétricos e eletrónicos, incluindo todos os seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado. Entende-se por este tipo de equipamento, todo aquele que está dependente de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como o equipamento para geração, transferência e medição dessas correntes e campos;

cc) «Resíduos de Higiene Urbana» os provenientes das operações de limpeza da via pública e espaços públicos em papeleiras ou outros recipientes com a mesma finalidade, varredura manual ou mecânica e da limpeza de sarjetas e sumidouros;

dd) «Resíduos Hospitalares» os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença em seres humanos ou em animais e ainda as atividades de investigação relacionadas, designadamente os pertencentes aos grupos II, III e IV definidos no Despacho 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 13 de agosto;

ee) «Resíduo Industrial» resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como, o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

ff) «Resíduos Perigosos» os que apresentam, pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

gg) «Resíduo Urbano (RU)» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente de atividade comercial» resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)» o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;

hh) «Resíduo Urbano de Grandes Produtores» resíduo urbano produzido por particulares ou em unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

ii) «Resíduo Urbano Indiferenciado» mistura de resíduos urbanos para os quais não foi efetuada qualquer ação de separação com vista à sua deposição seletiva;

jj) «Resíduo Urbano Proveniente de Atividades Comerciais» o resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

kk) «Resíduo Urbano Proveniente da Atividade Industrial» o resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ll) «Resíduos Urbanos Valorizáveis» os resíduos abrangidos pelo serviço de recolha seletiva definido para a área geográfica do concelho de Mora, nomeadamente papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas, e outros materiais que venham a ser abrangidos pela gestão municipal de resíduos urbanos;

mm) «Resíduos Verdes» provenientes das operações de limpeza de jardins ou hortas, públicos ou particulares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

nn) «Resíduos Volumosos», vulgarmente denominados como «Monos» são objetos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

oo) «Serviço» serviço público de gestão de resíduos urbanos e de higiene urbana;

pp) «Serviços Auxiliares» serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de Gestão de Resíduos Urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

qq) «Serviço de Resíduos Urbanos» o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob qualquer forma enunciadas na legislação em vigor;

rr) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado;

ss) «Transporte» é qualquer operação que vise transferir fisicamente os RU até aos locais de tratamento e ou destino final;

tt) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

uu) «Utilizador final» pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

vv) «Valorização» qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ww) «Veículos em fim de vida» que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para além das definições previstas no presente regulamento, são ainda consideradas as constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 6.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

A entidade titular e gestora é o Município de Mora que tem por atribuições assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

Artigo 7.º

Princípios

Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene dos espaços públicos são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Da sustentabilidade económica e financeira do sistema;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 8.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal de Mora, doravante designada por CMM, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros.

2 - A CMM dispõe de local de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, correio eletrónico, bem como formas de contacto para falhas do serviço de recolha e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da internet.

3 - A CMM dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Direito e disponibilidade do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) Brotas;

b) Cabeção;

c) Pavia.

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - O Município de Mora é a Entidade Gestora responsável pela gestão dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica, cuja produção não exceda os 1100 litros diários por produtor, sendo também responsável pela gestão da higiene e limpeza dos espaços públicos da sua área geográfica.

2 - Cabe à CMM a definição do serviço municipal que assegure de forma eficaz e adequada a gestão dos resíduos urbanos e limpeza pública na área de jurisdição.

3 - Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

4 - Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores.

5 - Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema.

6 - Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos.

7 - Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos.

8 - Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente.

9 - Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.

10 - Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora.

11 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza do Concelho de Mora;

c) Tarifários;

d) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva estrutura;

e) Contactos e horários de atendimento.

12 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação;

c) Outras informações úteis.

13 - Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

14 - Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

15 - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

16 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 11.º

Deveres do Utilizador

Compete aos utilizadores, designadamente:

1 - Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Mora.

2 - Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização.

3 - Acondicionar corretamente os resíduos.

4 - Reportar ao Município de Mora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos.

5 - Avisar o Município de Mora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos.

6 - Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos.

7 - Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos sempre que o mesmo seja estipulado.

8 - Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste.

9 - Denunciar o contrato com o Município de Mora no caso de existir transmissão da posição de utilizador.

10 - Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Mora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

11 - Promover pela preservação do ambiente, a limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Deveres dos Produtores

1 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos industriais, produzidos na área do concelho de Mora, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

2 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do concelho de Mora, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

3 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho de Mora, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

4 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos, produzidos na área do concelho de Mora, cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis pela sua remoção, transporte, e encaminhamento a destino final.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Mora dispõe um local de atendimento ao público, localizado no Edifício dos Paços do Concelho, e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços do Município de Mora, tendo uma duração de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Processos, Atividades e Componentes Técnicas

1 - O serviço de resíduos urbanos engloba, no seu todo ou em parte, os seguintes processos e componentes:

I) Produção;

II) Remoção:

a) Deposição:

i) Indiferenciada;

ii) Seletiva;

b) Recolha:

i) Indiferenciada;

ii) Seletiva;

c) Transporte;

III) Armazenagem;

IV) Transferência;

V) Valorização;

VI) Eliminação;

VII) Atividades Complementares.

a) Atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas;

b) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

2 - A limpeza de espaços públicos integra-se na componente técnica "remoção" e compreende um conjunto de atividades efetuadas pelos serviços municipais, ou por outras entidades autorizadas e habilitadas, com o objetivo de remover os resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e mato, lavagem de pavimento e limpeza de infraestruturas de uso público municipal;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 15.º

Responsáveis

1 - São responsáveis pela deposição adequada dos RU:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares;

b) Os proprietários e os residentes de moradias, ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Os representantes legais de outras instituições;

d) Os residentes, indivíduos ou entidades designadas para o efeito ou na sua falta, todos os detentores;

2 - A CMM poderá fixar horários de deposição de RU em função do local e do tipo de deposição e remoção, sendo divulgado pelos meios legais em vigor.

Artigo 16.º

Obrigações dos Responsáveis

1 - Os RU devem ser convenientemente acondicionados, permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 16.º, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada, a deposição no interior dos recipientes, em boas condições de estanquidade e higiene, com a colocação dos resíduos em sacos devidamente fechados, não devendo a sua deposição ser a granel.

3 - Após a deposição dos RU deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respetiva tampa.

4 - Os responsáveis pela deposição de RU devem reter nos locais de produção, os sacos indicados no n.º 2, sempre que os recipientes colocados na via pública se encontrem cheios ou fora dos horários fixados, não podendo ser depositados resíduos na via pública ou junto dos contentores, com exceção da recolha efetuada porta-a-porta após acordado com a Entidade Gestora.

5 - Não é permitida a deposição de outro tipo de resíduos nos contentores que não aqueles a que são destinados.

Artigo 17.º

Deposição Seletiva

1 - A entidade responsável pela remoção promove a recolha seletiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem ou valorização.

2 - Sempre que a menos de 200 metros do equipamento de recolha indiferenciada existam equipamentos de deposição seletiva deverão os produtores utilizar esses equipamentos.

3 - Cabe ao produtor depositar nos respetivos contentores as frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, não podendo ser depositados resíduos na via pública ou junto dos contentores, com exceção da recolha efetuada porta-a-porta após acordado com a Entidade Gestora.

4 - A recolha seletiva é da responsabilidade da GESAMB.

Artigo 18.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição de RU, deverão ser utilizados os seguintes recipientes, propriedade das Entidades Gestoras:

a) Contentores normalizados, colocados na via pública ou outros espaços, obedecendo ao definido pela Entidade Gestora;

b) Papeleiras e outros recipientes similares para deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

c) Contentores especiais disponibilizados para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, nomeadamente:

i) «Vidrões» - contentores colocados na via pública destinados à deposição seletiva de garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro;

ii) «Papelões» - contentores colocados na via pública destinados à deposição seletiva de papel/cartão e embalagens de papel e cartão;

iii) «Embalões» - contentores colocados na via pública destinados à deposição seletiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;

iv) «Pilhões» - contentores colocados na via pública ou estabelecimentos públicos destinados à deposição seletiva de pilhas; «Oleão» - contentor colocado na via pública ou em locais públicos destinado à deposição de OAU;

v) «Ecoponto» - conjunto de contentores colocados na via pública ou em locais públicos destinados à deposição de frações valorizáveis de RU, normalmente constituídos por embalão, pilhão, vidrão e papelão;

vi) Outro equipamento de deposição destinado a deposição seletiva de outros materiais, existentes ou a implementar;

d) São considerados para efeitos de deposição seletiva os Ecocentros.

2 - Os recipientes definidos no número anterior não podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pela Entidade Gestora.

3 - A utilização de outro tipo de recipientes, para além dos definidos e aprovados pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida podendo ser removido pelos respetivos serviços.

4 - Não é permitido danificar ou destruir total ou parcialmente os recipientes referidos no ponto 1.

Artigo 19.º

Gestão e Localização dos Recipientes

1 - A decisão sobre a localização dos recipientes definidos no artigo 16.º é da responsabilidade da Entidade Gestora, sem prejuízo dos residentes de novas habitações licenciadas ou outros poderem solicitar por escrito, a colocação ou reforço de contentores.

2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos sem a supervisão da Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora poderá alterar a localização dos contentores, quando existam impedimentos ao normal funcionamento do serviço de recolha, devendo informar, pelos meios disponíveis e apropriados, os munícipes abrangidos pela alteração.

4 - Todos os projetos de loteamento deverão prever a colocação de equipamento de deposição coletiva, indiferenciada e seletiva de RU, bem como a descrição da sua tipologia, quantidade e capacidade, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

5 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser fornecidos pelo dono da obra, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 20.º

Tipos de Recolha

1 - A recolha de RU é efetuada por circuitos e modos estabelecidos pela respetiva Entidade Gestora, nomeadamente:

a) Recolha "porta-a-porta";

b) Recolha de papeleiras;

c) Recolha de contentores;

d) Recolha especial;

e) Recolha de ecopontos e ecocentros.

2 - Nas áreas abrangidas pela recolha "porta-a-porta", os RU devem ser colocados na via pública no horário e nos dias estabelecidos para o efeito pela Entidade Gestora.

3 - A recolha de papeleiras é efetuada no âmbito do serviço de limpeza de espaços públicos.

4 - A recolha de contentores é efetuada no âmbito da gestão da limpeza dos espaços públicos.

5 - A recolha especial é efetuada a pedido dos produtores ou detentores, com ou sem itinerário, com periodicidade irregular, que pelo seu volume, peso e ou características não possam ser recolhidas pelos meios anteriormente descritos, estando a mesma sujeita à aprovação da Entidade Gestora.

6 - A recolha dos ecocentros municipais é efetuada pela CMM.

7 - A recolha de ecopontos e Estação de Transferência/Ecocentro é efetuada no âmbito da gestão definida pela Entidade Gestora - GESAMB.

Artigo 21.º

Recolha de Resíduos Urbanos

1 - Não é permitida a prática de qualquer atividade de recolha de RU e equiparados, à exceção da Câmara Municipal de Mora, e de outras entidades públicas ou privadas, devidamente licenciadas de acordo com a legislação em vigor.

2 - Não é permitido retirar resíduos urbanos contidos nos contentores fora das condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Equipamentos de Deposição

1 - Os produtores de resíduos identificados na presente secção podem adquirir equipamentos para a recolha dos mesmos, sendo que estes devem ser compatíveis com os utilizados no SMGRU.

2 - Os equipamentos utilizados pelos produtores de resíduos, podem ser fornecidos pela Entidade Gestora, desde que os mesmos sejam solicitados, e mediante o pagamento das tarifas existentes para o efeito.

3 - Os utilizadores deste equipamento deverão contribuir para a manutenção do bom estado de limpeza e conservação dos mesmos.

4 - Os equipamentos de deposição devem situar-se fora das instalações da entidade requerente e acessível à viatura de recolha.

Artigo 23.º

Recolha de Resíduos Volumosos - Monos

1 - Não é permitido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, resíduos volumosos vulgarmente designados de "monos", exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

2 - O detentor de "monos" deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro mais próximo.

3 - Caso o detentor de "monos" não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município de Mora.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone, ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis, indicando a quantidade e características dos resíduos a recolher.

5 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.

6 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os "monos" no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.

7 - A Entidade Gestora poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 24.º

Recolha de Resíduos Verdes

1 - Não é permitido colocar nos contentores para RU, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes.

2 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro mais próximo, e colocá-los no local devidamente identificado para o efeito.

3 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município de Mora.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone, ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis, indicando a quantidade e características dos resíduos a recolher.

5 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.

6 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.

7 - A Entidade Gestora poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 25.º

Recolha de Resíduos Urbanos Provenientes de Atividades Comerciais e Industriais

1 - Todos os produtores de RU cuja produção exceda os 1100 litros diários, podem efetuar o pedido de recolha destes resíduos à CMM, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) A residência ou sede social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) A quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - A Entidade Gestora instaurará o processo administrativo mediante o requerimento apresentado, onde serão analisados os seguintes aspetos:

a) A possibilidade, por parte da Entidade Gestora, de estabelecer o acordo de gestão dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade de recolha;

d) O horário de recolha;

e) O tipo de equipamento de deposição a utilizar;

f) A localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a execução do serviço, ou suspender o acordo, caso verifique, que:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de Resíduos Urbanos provenientes de Atividades Comerciais e Industriais;

b) Os contentores estejam em locais inacessíveis à viatura de recolha.

Artigo 26.º

Recolha de Resíduos de Construção e Demolição

1 - O detentor de RCD de pequenas obras de conservação/remodelação não sujeitas a licenciamento municipal, na realização das mesmas está obrigado a requerer o sistema disponibilizado pela Entidade Gestora - GESAMB para a gestão dos RCD.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior o detentor de RCD de pequenas obras de conservação/remodelação não sujeitas a licenciamento municipal, pode utilizar outro operador licenciado de gestão de resíduos, extinguindo-se a responsabilidade da Entidade Gestora.

3 - Excetua-se do ponto 1 a recolha de RCD resultantes de obras ao abrigo do Programa de Apoio à Recuperação de Casas Degradadas, do Cartão Jovem Municipal do Cartão do Idoso, estando os mesmos a cargo da Câmara Municipal de Mora que disponibiliza big-bags de 1 m3 mediante o pagamento das tarifas em vigor, estipuladas em regulamento próprio.

Artigo 27.º

Responsabilidade dos Produtores de RCD

1 - Para efeitos da presente secção considera-se dono de obra o detentor de todos os resíduos resultantes do processo de construção, reconstrução e demolição.

2 - Não é permitido abandonar, ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fração de RCD em equipamentos, vias ou outros espaços públicos do município.

3 - Não é permitido abandonar, ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fração de RCD em terreno privado.

4 - Os donos de obra que produzam os resíduos definidos na alínea w) do artigo 4.º do regulamento, são responsáveis pela sua remoção, transporte e encaminhamento a destino final adequado devidamente licenciado, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originarem danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.

5 - Excetuam-se do número anterior, os RCD produzidos no âmbito do Programa de Apoio à Recuperação de Casas Degradadas, Cartão Jovem Municipal e Cartão do Idoso.

6 - Sempre que, de quaisquer obras de construção ou de outros trabalhos, resulte ou possa resultar prejuízo para o funcionamento do SMGRU, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar tal facto à Entidade Gestora de forma a adequar a pretensão ao correto funcionamento do serviço.

7 - É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene pública.

8 - Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono de obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.

9 - É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.

10 - É da responsabilidade do dono de obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais conspurquem a via pública desde o local de obra até ao seu destino final, ficando sujeitos à limpeza de todas as vias conspurcadas, sem prejuízo das demais sanções definidas para o efeito.

Artigo 28.º

Pedido de Recolha de RCD à Entidade Gestora

1 - O produtor de RCD que pretenda efetuar o pedido de recolha à entidade gestora - GESAMB deverá cumprir os pressupostos estipulados no Regulamento 454/2013, de 28 de novembro.

2 - Na exceção estipulada no ponto 5 do artigo anterior, o pedido pode ser efetuado pessoalmente, por telefone, ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis, indicando a quantidade e características dos resíduos a recolher.

3 - A entidade gestora CMM poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 29.º

Gestão de Equipamentos de Deposição de RCD

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos contentores outro tipo de resíduos que não entulhos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas e sumidouros, marcos e boca-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos exceto as situações devidamente autorizadas pela CMM.

Artigo 30.º

Recolha de Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE)

1 - Não é permitido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos na alínea x) do artigo 4.º

2 - É da responsabilidade dos distribuidores a recolha e receção de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e ou eletrónico desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido nos termos da legislação em vigor.

3 - Em caso de REEE não abrangido no número anterior deve o detentor de REEE assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade ao local existente no concelho, devidamente habilitado para o efeito.

4 - Caso o detentor de REEE não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município de Mora.

5 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, para os contactos divulgados para o efeito, com uma antecedência de cinco dias úteis.

6 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.

7 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os REEE no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.

8 - A entidade gestora CMM poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 31.º

Recolha de Óleo Alimentar Usado (OAU)

1 - Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, bem como o seu despejo nos serviços de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais, incluindo-se sarjetas e sumidouros.

2 - Os OAU provenientes do setor doméstico (habitações) deverão ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos oleões disponíveis no concelho, colocados na via pública ou em espaços destinados para o efeito.

3 - Os estabelecimentos de restauração e similares (setor HORECA), escolas e instituições, públicas ou privadas, deverão efetuar o correto encaminhamento do OAU através de empresas especializadas para o efeito ou incluído no serviço de recolha do Município de Mora.

Artigo 32.º

Interrupção do funcionamento dos serviços de Recolha

1 - As recolhas indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só poderão ser interrompidas em casos fortuitos ou de força maior.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade de serviço, apesar de tomada pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interrupção do funcionamento do serviço municipal por motivo programado com antecedência ou por outras sem caráter de urgência, a Entidade Gestora avisará, prévia e publicamente, pelos meios disponíveis, os munícipes afetados.

CAPÍTULO IV

Limpeza e Utilização do Espaço Público e Privado

SECÇÃO I

Limpeza da Via Pública

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por via ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros, e outros bens de uso público, nomeadamente equipamento coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.

2 - É da responsabilidade da Entidade Gestora a limpeza dos espaços públicos de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Utilização da Via Pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de resíduos e produtos.

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade, deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

3 - Não é permitido lançar cigarros ou pontas de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou outro tipo de contentores e na via pública.

4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente, cuspir, urinar, defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.

5 - Não é permitido lavar, pintar e reparar veículos ou máquinas na via pública.

6 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no n.º 1 do artigo anterior.

7 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.

8 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem a respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo, encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.

Artigo 35.º

Atividades Diversas com Utilização da Via Pública

1 - Todas as entidades cujas atividades utilizem o espaço público têm o dever de adotar medidas que evitem a conspurcação desse espaço, sem prejuízo das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.

2 - As entidades acima referidas devem, igualmente proceder à limpeza do espaço público e mobiliário urbano utilizado, bem como retirar os materiais residuais resultantes daquelas atividades.

SECÇÃO II

Limpeza de Espaços Públicos e Privados

Artigo 36.º

Limpeza de Zonas de Influência de Estabelecimentos Comerciais e Industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.

3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 4 metros da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição, definidos no artigo 16.º deste regulamento, destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.

5 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.

Artigo 37.º

Limpeza de Espaços Privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, de espécie alguma.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados devem evitar que árvores, arbustos, sebes ou silvados fiquem pendentes para a via pública de forma a que impossibilitem a passagem de pessoas e veículos ou que impeçam a limpeza urbana.

3 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamentos devidamente licenciadas, caberá aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou a acumulação de resíduos, como tal suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.

4 - No interior dos edifícios, logradouros e pátios não é permitido acumular detritos, desperdícios, móveis, maquinaria ou qualquer tipo de resíduos, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde.

5 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a CMM notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos, para que no prazo de 10 dias úteis, procedam à regularização da situação verificada, independentemente do levantamento de participação por contraordenação.

6 - Verificado o incumprimento, a CMM poderá realizar os trabalhos de limpeza e remoção de resíduos, em substituição dos responsáveis, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Artigo 38.º

Limpezas Especiais na Via Pública

Sempre que a Entidade Gestora pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os serviços municipais informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência, os munícipes residentes da zona afetada e, procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos, solicitando a remoção dos veículos que não respeitem a sinalização, às autoridades competentes, a expensas do infrator.

Artigo 39.º

Veículos abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

3 - Compete aos serviços e fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

SECÇÃO III

Circulação nos Espaços Públicos e Privados

Artigo 40.º

Restrições à Circulação e Zonas Especiais de Passeio de Animais de Companhia

1 - É interdita, por razões de saúde e segurança pública, a circulação de animais de companhia em parques infantis e outras zonas de lazer, ringues de futebol e em outros locais públicos devidamente identificados.

2 - Para além do disposto no número anterior, pode ser interdita de forma transitória, por razões de saúde pública e bem-estar animal, a circulação de animais de companhia em zonas devidamente assinaladas.

3 - O Município de Mora poderá criar áreas específicas destinadas a passeio canino ou de outros animais de companhia, devidamente assinalados e sujeitos a regras de circulação específica.

Artigo 41.º

Alimentação de animais

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes ou pombos, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não é permitido a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes.

4 - Excetua-se do número anterior ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Mora.

Artigo 42.º

Dejetos de Animais na via Pública

1 - Os detentores de animais de companhia devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.

2 - Excetuam-se do número anterior as pessoas portadoras de deficiência impeditiva do cumprimento do ali disposto.

3 - Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por estes animais.

4 - A deposição dos dejetos referidos no número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto os recipientes de recolha seletiva.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 43.º

Competência

1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

2 - De igual modo, os munícipes e entidades adjudicatárias de serviços municipais, sempre que constatem a violação das normas do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 44.º

Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações

1 - O levantamento do auto de Contra Ordenação compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como a Câmara Municipal.

2 - É competente para as instruções do processo e aplicação de coimas a CMM.

3 - As participações e denúncias são remetidas ao serviço competente para a instrução do processo, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a ocorrência do facto ilícito ou do conhecimento do mesmo.

4 - Compete ao Presidente da Câmara, com competências para delegar, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

5 - A instrução e tramitação do processo contraordenacional obedecem às disposições legais previstas no RGCO aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 14 de setembro na sua última redação.

Artigo 45.º

Responsabilidade pelas Contraordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas singulares, coletivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhe são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente Lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista pelo autor, especialmente atenuada, quando conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe por termo imediatamente, a não ser sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

4 - A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa coletiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infração por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

Artigo 46.º

Punibilidade por dolo e negligência

As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 47.º

Punibilidade de Tentativa

A tentativa é punível nas Contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Artigo 48.º

Responsabilidade Solidária

Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas publicas, sócios, administradores ou gerentes.

SECÇÃO II

Contraordenações, Coimas e Sanções Acessórias

Artigo 49.º

Classificação das Contraordenações e respetivos Montantes

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as Contra Ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves atendendo, nomeadamente ao Regime Geral de Gestão de Resíduos e à Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

Artigo 50.º

Contraordenação Leve

Constitui contraordenação Leve:

a) A deslocação para local diferente dos recipientes identificados ao artigo 13.º, em violação do disposto no artigo 14.º n.º 2;

b) Mexer ou retirar os resíduos urbanos contidos nos recipientes apropriados, em violação do disposto no artigo 16.º n.º 2;

c) A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras, em violação do disposto no artigo 22.º n.º 10;

d) A conspurcação da via pública em violação do disposto no artigo 32.º n.º 4;

e) A danificação dos sacos de recolha de RCD, em violação do disposto no artigo 23.º n.º 2;

f) A colocação dos referidos sacos em local e de forma indevida, em violação do disposto no artigo 23.º n.º 3;

g) A utilização dos referidos sacos de forma indevida, em violação do disposto no artigo 23.º n.º 3;

h) O transporte indevido e sem respeito pelas condições de segurança de "REEE", em violação do disposto no artigo 25.º n.º 3;

i) A permanência de animais de companhia em parques infantis e outras zonas de lazer, ringues de futebol, recintos de futebol e em outros locais públicos devidamente identificados, em violação do disposto no artigo 37.º n.º 1.

Artigo 51.º

Contraordenação Grave

Constitui Contraordenação Grave:

a) A deposição de resíduos em contentores não apropriados ao tipo e características dos mesmos, em violação do disposto do artigo 11.º n.º 5;

b) Depositar os resíduos de forma não acondicionada ou acondicionados de forma insalubre e não hermética, permitindo o espalhamento na via pública, em violação do disposto no artigo 11.º n.º 1 e artigo 12.º n.º 3;

c) A destruição ou danificação dos recipientes referidos no artigo 13.º n.º 1 alínea a), b) e c), em violação do disposto no artigo 13.º n.º 4;

d) A colocação de resíduos volumosos - Monos - no espaço público ou nos contentores destinados aos RU, em violação do disposto no artigo 17.º n.º 1;

e) A colocação na via pública ou espaço público ou nos contentores destinados aos RU, resíduos verdes, em violação do disposto no artigo 18.º n.º 1;

f) O não cumprimento por parte do responsável, do disposto no artigo 21.º n.º 4;

g) O não cumprimento por parte do responsável, do disposto no 21.º n.º 9;

h) A pintura, lavagem ou reparação de veículos ou máquinas na via pública em violação do disposto no artigo 32.º n.º 5;

i) A falta de limpeza do mobiliário urbano e espaço público utilizado em atividades diversas, em violação do disposto no artigo 33.º n.º 2;

j) A falta de limpeza pelos responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais das áreas envolventes, devidamente licenciadas, em violação no artigo 34.º n.º 3;

k) A alimentação de animais de companhia ou outros na via pública, em violação do disposto no artigo 38.º n.º 2;

l) A falta de limpeza e remoção da via pública ou espaço público, dos dejetos produzidos pelos animais de companhia, em violação do disposto no artigo 39.º n.º 1.

Artigo 52.º

Contraordenação Muito Grave

Constitui Contraordenação Muito Grave:

a) Abandonar e descarregar terras e entulhos ou quaisquer outros materiais decorrentes de obras em equipamentos, vias ou espaços públicos, em violação do disposto no artigo 21.º n.º 2;

b) Abandonar e descarregar terras e entulhos ou quaisquer outros materiais decorrentes de obras em terrenos privados, em violação do disposto no artigo 21.º n.º 3;

c) A deposição de OAU nos contentores destinados, nas vias ou espaços públicos, bem como o seu despejo nos serviços de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais, incluindo-se sarjetas e sumidouros, em violação do disposto no artigo 26.º n.º 1 e n.º 2;

d) A utilização indevida ou danificação dos equipamentos públicos definidos no artigo 32.º n.º 6;

e) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, em violação do disposto no artigo 32.º n.º 7;

f) A falta de limpeza ou manutenção em condições e salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de terrenos, logradouros, prédios ou outros espaços privados, em violação do disposto no artigo 35.º n.º 1 e n.º 2;

g) A prática de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes, em violação do disposto no artigo 38.º n.º 3.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objetos pertencentes ao agente utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício de atividades de operação de gestão de resíduos que dependem de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções previstas pelas alíneas b) e f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a partir da data da respetiva decisão condenatória definitiva.

Artigo 54.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo no disposto do artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstruir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 55.º

Produto das Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte a favor do Município de Mora.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 56.º

Tipo de Utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de utilizadores seguintes:

a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios para fins habitacionais;

b) Não-domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos, as Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e Local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não-governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não habitacionais.

Artigo 57.º

Tipos de Contratos

1 - Os contratos de recolha de resíduos, celebrados entre a CMM e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais e serem incluídos no contrato de abastecimento de água, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais, quando aplicável.

2 - Na falta de contrato de água poderá ser celebrado um contrato autónomo nos termos das normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 58.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto no Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

Artigo 59.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - A CMM, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviços.

3 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Recolha de Resíduos, Abastecimento de Água e Saneamento serão objeto de um único contrato.

4 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de recolha de resíduos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

Artigo 60.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com os proprietários, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMM não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 61.º

Contratos Especiais

1 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de resíduos que, devido ao seu elevado impacto no serviço público de recolha, devem ter um tratamento específico.

2 - Na celebração das cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do serviço público.

Artigo 62.º

Vigência

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido iniciada a prestação do serviço ou imediatamente após a sua assinatura, e cessam através de denúncia ou caducidade.

Artigo 63.º

Caducidade

O contrato caduca no termo estipulado no mesmo.

Artigo 64.º

Denúncia

Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CMM por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção.

Artigo 65.º

Denúncia Presumida

1 - Sempre que o serviço se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao utilizador, poderá a CMM usar de presunção de denúncia do contrato.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, deverá a CMM, decorrido o prazo de dois meses, notificar o utilizador de que, caso nada diga ou proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

Artigo 66.º

Contratos Temporários e Sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de recolha de resíduos temporários ou sazonais, nos seguintes casos:

a) Em zonas com atividade de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições, Instalações Balneares entre outras;

b) Obras e Estaleiros de obras;

c) Litígio entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 67.º

Faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação ao um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 68.º

Pagamento Fracionado

1 - Em casos excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.

2 - No caso referido no ponto anterior, a primeira prestação vence no final do mês em que ocorre a deliberação de Câmara, vencendo-se as seguintes em intervalos definidos na mesma deliberação.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras e o corte da água.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido por deliberação de Câmara.

Artigo 69.º

Prazo, forma e local de pagamento das faturas

1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMM indicados na fatura.

2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMM.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, serão os afixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O incumprimento do prazo acima referido determina a aplicação de juros de mora à taxa legal.

SECÇÃO II

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 70.º

Regime Tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de gestão a Câmara Municipal de Mora fixa anualmente o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante no presente regulamento. Esta é composta por:

a) Tarifa de gestão de resíduos urbanos;

b) Tarifa de serviços auxiliares.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de RU é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de RU, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em função dos m3 de água consumidos sendo aplicado um escalão único, em função da tipologia dos utilizadores, como objetivo de assegurar progressivamente, em conjunto com a tarifa fixa, os proveitos necessários para garantir o equilíbrio em situação de eficiência produtiva.

Artigo 71.º

Tarifas do serviço de recolha de resíduos urbanos

As tarifas do serviço de recolha de resíduos urbanos são estipuladas anualmente mediante Regulamento e tabela própria.

Artigo 72.º

Serviços principais

Pela faturação e cobrança das tarifas de gestão de resíduos são executadas as seguintes atividades, não sendo faturadas de forma específica:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos de grandes dimensões, equiparados a urbanos, e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

Artigo 73.º

Outros serviços

Para além das tarifas de gestão de resíduos são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:

a) Pela remoção e deposição de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a urbanos que excedam a produção diária de 1100 litros por produtor;

b) Pela remoção e deposição de resíduos de construção e demolição.

Artigo 74.º

Instituições e associações

São instituições e associações com direito a tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública e outras entidades, nomeadamente associações e coletividade, cujo seu objeto/ação social o justifique.

Artigo 75.º

Outras situações

Beneficiam de redução tarifária todas as situações previstas nos seguintes programas:

1 - Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;

2 - Cartão Jovem Municipal;

3 - Cartão do Idoso.

Artigo 76.º

Regras de acesso

As instituições e associações devem requerer o tarifário especial e fazer prova do seu estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.

CAPÍTULO VII

Reclamações e Responsabilidade Civil

Artigo 77.º

Reclamações

1 - Para além do livro de reclamações, a CMM disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões.

2 - As reclamações/sugestões podem ainda ser apresentadas sob a forma escrita, através de fax ou correio eletrónico para os contactos que constam da fatura e do site da CMM.

3 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, incluindo as tarifas de resíduos urbanos quando indexadas ao volume de água consumido, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 78.º

Responsabilidade Civil e Criminal

O pagamento da coima e cumprimento de sanções acessórias não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 79.º

Legislação Subsidiária

É aplicável subsidiariamente em tudo o que não se encontre regulado no presente regulamento o regime jurídico em vigor.

Artigo 80.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são decididas pela Câmara Municipal de Mora.

Artigo 81.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209200266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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