de 8 de Fevereiro
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição Política e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º - 1. O artigo 8.º do Decreto 36918, de 16 de Junho de 1948, reposto em vigor pelo artigo 1.º do Decreto 511/70, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:Art. 8.º É autorizado o Governo da província a conceder gratificações especiais aos funcionários encarregados da fiscalização dos trabalhos de apoio às populações afectadas pela estiagem, nas condições que forem regulamentadas pelo mesmo Governo.
2. Fica revogado o § único do referido artigo.
B) Angola
Art. 2.º São elevadas para 11980793$00 e 4275770$00 as dotações fixadas, respectivamente, nas alíneas a) e b), 1), do artigo 7.º do Decreto 572/71, de 21 de Dezembro, para a Junta de Investigações do Ultramar.
C) Moçambique
Art. 3.º A gratificação atribuída ao médico dos Serviços de Saúde e Assistência que presta assistência médica aos presos a cargo da delegação da Direcção-Geral de Segurança é elevada para 5000$00 mensais.Art. 4.º É elevada para 9843929$00 a verba fixada na alínea a) do artigo 14.º do Decreto 572/71, de 21 de Dezembro, para a Junta de Investigações do Ultramar.
Art. 5.º É tornado extensivo ao pessoal médico e paramédico em serviço no Hospital Central de Miguel Bombarda, de Lourenço Marques, o disposto no artigo 5.º do Decreto 455/71, de 28 de Outubro.
Art. 6.º - 1. É aumentado de uma unidade o número de comandos regionais do Corpo de Polícia dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, criado pelo Decreto 127/72, de 22 de Abril, com vista à obtenção da segurança das instalações e dos bens móveis da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos.
2. O mapa de pessoal a que se refere o artigo 8.º do referido decreto é aumentado de um comandante regional e de um adjunto de comando regional.
Art. 7.º - 1. O oficial de segurança do quadro de pessoal privativo da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes transita, sem interrupção de funções, para o novo lugar de comandante regional criado pelo artigo anterior, mediante anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.
2. Logo que se tenha verificado o provimento referido no número anterior, considera-se extinto o lugar de oficial de segurança do quadro de pessoal privativo da respectiva Direcção.
D) Macau
Art. 8.º É elevada para 447788$00 a verba fixada na alínea a) do artigo 16.º do Decreto 572/71, de 21 de Dezembro, para a Junta de Investigações do Ultramar.Art. 9.º É elevada para a letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a categoria de parteira auxiliar do quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Saúde e Assistência.
II
Disposições comuns
Art. 10.º O artigo 29.º do Decreto 509/70, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:Art. 29.º - 1. Para serem providos nos lugares dos quadros dos Institutos, os médicos deverão ter o curso de Medicina Tropical.
2. Poderá o Ministro do Ultramar dispensar os médicos da referida habilitação ou equivalente, ficando, no entanto, obrigados a obtê-la durante o estágio que lhes é exigido pelo artigo 24.º 3. Sob proposta do director e parecer favorável do conselho técnico, poderão ser dispensados desta exigência os especialistas de matérias não clínicas.
Art. 11.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1973 as pessoas de família a cargo dos aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores do activo.
2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.