de 21 de Julho
A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas.A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos i, i-A ou i-B da directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.
Pelas Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, e 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, foi determinada a inclusão das substâncias activas diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, e da substância dióxido de carbono no anexo i-A da mesma, pelo que há que proceder às respectivas transposições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:a) Directiva n.º 2007/20/CE, da Comissão, de 3 de Abril, com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo i da mesma;
b) Directiva n.º 2007/69/CE, da Comissão, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no anexo i da mesma;
c) Directiva n.º 2007/70/CE, da Comissão, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo i-A da mesma;
d) Directiva n.º 2008/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no anexo i da mesma;
e) Directiva n.º 2008/16/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo i da mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
O artigo 30.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Compete às AC, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização e controlo do cumprimento das disposições constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências conferidas por lei à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.2 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Alteração dos anexos do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
1 - O anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 332/2007, de 9 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo i-A do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor para cada substância activa nos seguintes termos:a) Diclofluanida, a 1 de Março de 2009;
b) Clotianidina, a 1 de Fevereiro de 2010;
c) Difetialona, a 1 de Novembro de 2009;
d) Etofenprox, a 1 de Fevereiro de 2010;
e) Dióxido de carbono, a 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO I-A
(ver documento original)