Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 60/73, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Portaria 60/73

de 31 de Janeiro

Considerando a necessidade de rever a situação dos marinheiros de 2.ª classe, particularmente no tocante à melhoria do seu nível técnico;

Considerando também a conveniência de rever o regime de atribuição da categoria de empregado de câmara aos indivíduos habilitados com o curso respectivo da Escola de Mestrança e Marinhagem e actualizar as condições de obtenção da mesma categoria;

Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. A alínea 16) do § 4.º do artigo 3.º e os artigos 57.º, 123.º, 124.º e 126.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º .....................................................................

................................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

16) Empregado de câmara;

................................................................................

................................................................................

Art. 57.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições, prescritas nas alíneas seguintes:

a) Curso de marinheiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Ser praça da reserva da Armada desde que esteja na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento;

c) Ser ajudante de marinheiro e possuir dois anos de embarque;

d) Ser inscrito marítimo com mais de seis anos de embarque.

§ único. A categoria de marinheiro de 2.ª classe só será atribuída aos indivíduos nas condições da alínea d) quando se verificar a impossibilidade de a escala de marinheiros de 2.ª classe satisfazer pedidos de marinheiros para a marinha de comércio.

................................................................................

Art. 123.º A categoria de empregado de câmara será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes:

a) Curso de copeiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Ser praça, da reserva da Armada, oriunda da subclasse de despenseiros (copeiros) da classe da taifa, desde que esteja na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento; ou ter a 4.ª classe do ensino primário e carteira profissional válida de empregado de mesa de 1.ª ou 2.ª categoria, dando-se preferência, de entre estes, àqueles que provem ter frequentado com aproveitamento o curso de formação ou de aperfeiçoamento das escolas de hotelaria e turismo;

c) Ser ajudante de copa, desde que possua a 4.ª classe do ensino primário e mais de dois anos de embarque no exercício de funções dessa categoria e desde que apresente atestado, passado pelo comandante do navio em que tenha servido, declarando que o interessado tem idoneidade para exercer as funções de empregado de câmara.

§ 1.º Salvo quanto aos interessados nas condições da alínea a) do corpo deste artigo, a ordenação para a concessão da categoria será feita segundo a data de entrada na repartição marítima competente do requerimento para obtenção dessa categoria e, em caso de igualdade de data, pela ordem das alíneas constantes do corpo deste artigo.

§ 2.º Se não houver nas escalas de embarque empregados de câmara do sexo feminino para o preenchimento de lugares a bordo, normalmente desempenhados por mulheres, poderá a categoria ser concedida às requerentes independentemente da ordenação estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 124.º As categorias de telefonista e manicura serão concedidas aos indivíduos que comprovem possuir a 4.ª classe do ensino primário e a respectiva carteira profissional.

................................................................................

Art. 126.º A categoria de ajudante de copa só poderá ser atribuída a:

a) Indivíduos de idade não inferior a 16 anos nem superior a 20 que possuam a 4.ª classe do ensino primário;

b) Marítimos de outras categorias com seis anos de embarque após a obtenção da inscrição marítima.

§ único. A categoria de ajudante de copa apenas será concedida mediante prévia autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo ou, no ultramar, do director ou chefe dos Serviços Provinciais de Marinha, quando se verificar a impossibilidade de a escala de empregados de câmara satisfazer os pedidos dos navios para lugares de empregado de câmara.

2. Ao § 4.º do artigo 3.º do R. I. M. é acrescentada a categoria seguinte:

2-A) Ajudante de marinheiro.

3.º Ao citado Regulamento é acrescentado o artigo 57.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 57.º - A. A categoria de ajudante de marinheiro só poderá ser atribuída a indivíduos de idade não inferior a 16 anos nem superior a 20 que possuam a 4.ª classe do ensino primário e mostrem, mediante uma prova oral a realizar na capitania onde desejam ser inscritos, que estão habilitados com os conhecimentos de marinharia necessários ao exercício da respectiva função.

§ único. A categoria de ajudante de marinheiro apenas será concedida mediante prévia autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo ou, no ultramar, do director ou chefe dos Serviços Provinciais de Marinha, quando se verificar a impossibilidade de a escala de marinheiros de 2.ª classe satisfazer os pedidos dos navios para lugares de marinheiro dessa classe.

4.º Os actuais empregados de câmara de ambos os sexos passam a ter a categoria de empregado de câmara.

5.º Aos lavadeiros que o requeiram é permitida a passagem à categoria de ajudante de copa, sem satisfação dos requisitos constantes do artigo 126.º do R. I. M., desde que tenham pelo menos um ano de embarque.

6.º As alterações introduzidas no R. I. M. por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.

Ministério da Marinha, 19 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/31/plain-236372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Decreto-Lei 481/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Determina que o Ministro da Marinha pode fixar normas sobre inscrição marítima, matrícula e lotação dos navios da marinha mercante diferentes das estabelecidas no Decreto Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-21 - Portaria 283/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda