de 30 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique, o seguinte:1.º Os direitos que incidem sobre a exportação do carvão vegetal, plantas e sementes de chá para cultura, mandioca seca e pimenta, originários do Estado, classificados, respectivamente, pelos artigos 33.º, 65.º, 178.º e 218.º da respectiva Pauta, são desdobrados da forma seguinte:
Artigos:
Ex 33.º Carvão vegetal:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
Ex 65.º Plantas e sementes de chá, para cultura:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.
Ex 178.º Mandioca seca:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.
Ex 218.º Pimenta:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 17 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.