de 4 de Agosto
Tendo em vista o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 106.º e no artigo 118.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, de 28 de Maio, e o pedido formulado pela Cooperativa Agrícola de Alfândega da Fé para a constituição de uma coutada comunitária em terrenos dos seus associados, situados nas freguesias de Sambade e Alfândega da Fé, do concelho de Alfândega da Fé, obtido o consentimento destes:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1.º É autorizada a concessão de uma coutada comunitária (coutada comunitária de Alfândega da Fé) constituída por um conjunto de terrenos, com a área de 680,7886 ha, situados nos limites das freguesias de Alfândega da Fé e Sambade, do concelho de Alfândega da Fé, pertencentes a proprietários associados da Cooperativa Agrícola de Alfândega da Fé, nos termos do Decreto-Lei 231/71, de 28 de Maio, e disposições aplicáveis do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
2.º Esta coutada será delimitada e titulada por alvará do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.