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Aviso 8376/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 8376/2005 (2.ª série) - AP. - O Dr. João Luís Teixeira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Murça, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2005, após apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, que se publica em anexo.

28 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.

Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Murça

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de drenagem de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.º que as autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro, e complementado pela Portaria 762/2002, de 1 de Julho, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Neste contexto, ciente da importância que um regulamento tem na eficaz e eficiente gestão do sistema de drenagem de águas residuais no concelho de Murça, observado o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto das disposições legalmente previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto, do presente Regulamento pela Câmara Municipal, que posteriormente o submete à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

PARTE I

Das edificações em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se ao serviço de saneamento e águas residuais do município de Murça.

Artigo 2.º

Noções

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) "Águas residuais" as águas cuja composição resulta de diversas actividades ligadas à vida do homem e das comunidades humanas;

b) "Águas residuais domésticas" as águas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas;

c) "Águas residuais industriais" as águas que derivam das actividades industriais;

d) "Águas residuais pluviais ou águas pluviais" as águas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou as bacias limítrofes contribuintes;

e) "Rede geral de esgotos" o sistema de canalizações e peças acessórias, em regra assentes na via pública, destinadas a recolher as águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais e as águas residuais industriais, desde que cumpram as normas de descargas definidas no presente Regulamento;

f) "Instalações sanitárias interiores" o sistema de canalizações interiores, respectivos acessórios e aparelhos sanitários;

g) "Ramal de ligação" o troço de canalização privativo de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e a rede geral de esgotos;

h) "Rede privativa de esgotos" as instalações e equipamentos privados destinados à evacuação das águas residuais em zonas não servidas pela rede geral de esgotos;

i) "Entidade responsável" a entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

j) "Consumidor ou utente" qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título de ocupação do mesmo e que utilize o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

CAPÍTULO II

Drenagem pública de águas residuais

Artigo 3.º

Execução, manutenção e alteração

1 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, como entidade responsável, a construção, manutenção e alteração do traçado do sistema de drenagem pública de águas residuais.

2 - A competência referida no número anterior pode ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.

Artigo 4.º

Execução pelos proprietários ou usufrutuários

1 - Excepcionalmente a entidade responsável pode autorizar a execução de obras na rede geral de esgotos por particulares, designadamente quando estes demonstrem interesse legítimo na realização das mesmas e aquela não disponha de meios próprios.

2 - Na situação prevista no número anterior, é exigida a apresentação do projecto de construção, para a concessão da respectiva licença, nos termos do Regulamento Municipal de Obras Particulares.

3 - Nestas situações, todos os encargos das obras são custeados pelos particulares, podendo o material a utilizar fornecido pela entidade responsável, a quem caberá a fiscalização das obras.

Artigo 5.º

Sarjetas, sumidouros e aquedutos

A construção e conservação de sarjetas, sumidouros, aquedutos e de outras canalizações para recolha e drenagem de águas residuais pluviais é da exclusiva competência da entidade responsável.

Artigo 6.º

Encargos

Todos os encargos resultantes da construção e conservação de sarjetas, sumidouros ou aquedutos correm por conta da entidade responsável.

Artigo 7.º

Deveres dos munícipes

Os munícipes devem zelar pela conservação da rede geral de esgotos e demais canalizações de recolha e drenagem de águas residuais, devendo designadamente abster-se de introduzir nos colectores de esgotos:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Entulhos, areias, lamas ou cinzas;

c) Efluentes a temperaturas superiores a 30BC;

d) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir, paralisar ou danificar as canalizações e seus acessórios.

Artigo 8.º

Localização dos colectores de esgotos

Os colectores de esgotos deverão estar assentes e ser implantados de acordo com as indicações constantes no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Propriedade

A rede geral de esgotos e todas as canalizações de recolha e drenagem de águas residuais situadas na via pública do município são propriedade exclusiva deste, independentemente de quem tiver custeado a sua construção.

CAPÍTULO III

Canalizações interiores

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de instalação

1 - Em todos os prédios de finalidade habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, é obrigatória a instalação por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários de canalizações e instalações sanitárias interiores destinadas à recolha, isolamento e completa evacuação das suas águas residuais.

2 - As instalações sanitárias a exigir em cada habitação, tendo em conta o número de compartimentos e de ocupantes, serão as constantes dos artigos 84.º e seguintes do RGEU e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Prazos de execução

A Câmara Municipal deverá afixar editais estabelecendo prazo não inferior a 90 nem superior a 180 dias para o cumprimento do disposto no número anterior e para ligação das canalizações aí referidas à rede geral de esgotos.

Artigo 12.º

Execução coerciva

Caso os proprietários ou usufrutuários não respeitem os prazos referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode, após notificação escrita, executar as obras directamente, por conta daqueles.

Artigo 13.º

Independência face à rede geral de abastecimento de água

As instalações sanitárias interiores e a respectiva canalização de recolha de esgotos privativa do prédio devem ser totalmente independentes da rede geral de abastecimento de água, da rede de distribuição interior de água potável e das redes de águas pluviais, mantendo-se isoladas destas em todo o seu traçado.

Artigo 14.º

Natureza e qualidade dos materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas canalizações internas de recolha de esgotos devem ser compostas por materiais adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Calibre das canalizações

As canalizações internas de recolha de esgotos devem obedecer aos calibres mínimos definidos no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 16.º

Elaboração e aprovação de projectos

1 - A execução das instalações sanitárias interiores e do traçado da rede de esgotos privativo de um prédio só poderá ser realizada depois de aprovado o respectivo projecto de construção pela Câmara Municipal.

2 - O projecto deverá compreender, no mínimo, o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e uma memória descritiva contendo as condições técnicas de execução da obra.

3 - A aprovação do projecto será precedida das consultas determinadas por lei.

Artigo 17.º

Autoria dos projectos

O projecto referido no artigo anterior deve ser elaborado por técnico diplomado legalmente habilitado para o efeito, inscrito na Câmara Municipal ou inscritos em associações públicas, e entregue pelos proprietários ou usufrutuários do local para aprovação à entidade responsável, juntamente com o impresso de modelo especial que esta porá ao seu dispor.

Artigo 18.º

Técnicos inscritos

1 - Os técnicos referidos no artigo anterior devem ter o título profissional de engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados.

2 - Excepcionalmente, porém, podem ser aceites projectos de traçados assinados por agentes que não possuam qualquer um daqueles títulos profissionais, desde que a Câmara Municipal lhes reconheça formação técnica suficiente.

Artigo 19.º

Apreciação e aprovação

1 - A Câmara Municipal somente poderá recusar a aprovação do projecto no caso de os serviços competentes para a sua apreciação se pronunciarem desfavoravelmente.

2 - Caso o projecto tenha sido aprovado, a entidade responsável deverá entregar um exemplar ao requerente.

3 - O exemplar do projecto aprovado e entregue ao requerente deverá ser mantido no local das obras durante a sua execução, sendo facultada a sua consulta sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização da entidade responsável.

4 - Na falta de aprovação, a entidade responsável notificará os interessados, por escrito, das alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial ou num novo projecto por estes entregue.

Artigo 20.º

Proibição de alterações

1 - Depois de aprovado o projecto não são permitidas alterações ou modificações do mesmo sem autorização prévia da entidade responsável.

2 - A autorização referida no número anterior será tramitada em termos idênticos aos estabelecidos para a aprovação do projecto.

Artigo 21.º

Fiscalização e ensaio

1 - As obras de execução da rede privativa de esgotos e instalações sanitárias interiores estão sujeitas a fiscalização, inspecção e vistoria, de acordo com os artigos 310.º e seguintes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Todas as canalizações de esgotos privativas de um prédio devem, antes de entrarem em serviço, ser objecto de prova e ensaio por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal, a qual será realizada de acordo com os artigos 268.º e seguintes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Canalizações interiores já existentes

1 - Nas edificações já existentes à data de construção da rede de esgotos, poder-se-á aproveitar total ou parcialmente as instalações sanitárias interiores, caso as instalações sanitárias já construídas se encontram construídas em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, no RGEU, e demais legislação aplicável.

2 - O aproveitamento das instalações ficará condicionado à verificação por vistoria pela entidade responsável.

Artigo 23.º

Encargos de construção

Os encargos resultantes da execução das obras relacionadas com a rede de esgotos privativas de um prédio e as instalações sanitárias interiores são exclusivamente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

Artigo 24.º

Conservação e manutenção

A conservação e manutenção da rede de esgotos privativa de um prédio e das instalações sanitárias interiores é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

CAPÍTULO IV

Ligação ao sistema de drenagem de águas residuais

Artigo 25.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

2 - O custo do ramal de ligação será calculado através de um orçamento elaborado pelos serviços, baseado em valores médios por metro fixado no anexo II do presente Regulamento.

3 - A execução do mesmo dependerá sempre do prévio pagamento por parte dos proprietários ou usufrutuários da quantia referida no número anterior.

4 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante requerimento por parte daqueles, que as despesas efectuadas com a execução das obras referidas neste artigo sejam cobradas no prazo de um ano, no máximo de 12 prestações iguais.

Artigo 26.º

Pedido de ligação

A ligação à rede geral de esgotos deve ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados e está sujeita à taxa fixada no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Prolongamento da rege geral de esgotos

1 - Os pedidos de ligação à rede geral de esgotos de canalizações sanitárias de prédios sitos em local ou arruamento não servido por aquela rede, que exija por esse motivo o seu prolongamento, só podem ser atendidos se a Câmara Municipal entender que este é técnica e economicamente viável.

2 - Quando a Câmara Municipal indefira o pedido de prolongamento por motivos estritamente económicos, o consumidor interessado poderá ver tal decisão revista a seu favor se, em novo requerimento dirigido àquela entidade, se comprometer a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância que a Câmara Municipal entenda necessária para a execução do colector.

3 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal pode conceder uma comparticipação nos respectivos encargos, podendo ainda autorizar que o pagamento pelos particulares seja feito de acordo com o que resulta do n.º 4 artigo 25.º

Artigo 28.º

Indemnizações

1 - Sempre que a extensão da rede geral de esgotos venha a ser no futuro, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a Câmara Municipal pode determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores interessados àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral.

2 - Os montantes das indemnizações devidas serão fixados por forma a que o custo total da extensão da rede seja suportado equitativamente por todos os beneficiários.

Artigo 29.º

Carácter oneroso da utilização da rede geral de esgotos

A fim de comparticiparem nos encargos de instalação e conservação da rede geral de esgotos e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação dos mesmos, os proprietários ou usufrutuários cujos domicílios ou estabelecimentos estejam ligados àquela rede geral devem pagar a taxa e tarifas previstas no anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Zonas não servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 30.º

Construção de sistemas de recolha alternativos

Nos locais não servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais ou em locais de difícil ligação à rede, a construção de sistemas alternativos de recolha de águas residuais, designadamente depósitos ou fossas sépticas, carece de aprovação e prévia licença da direcção regional do ambiente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 31.º

Limpeza das fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal facultará aos proprietários dos prédios que dispõem de fossas sépticas os serviços de limpa-fossas.

2 - Todos os serviços de limpa-fossas realizados pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados estão sujeitos à taxa fixada no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Encerramento de sistemas de recolha alternativos

1 - Os depósitos, fossas sépticas e demais sistemas de recolha alternativos deverão ser encerrados assim que os respectivos prédios sejam ligados à rede geral de esgotos.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham dessas instalações deverão, no prazo máximo de 60 dias, fazer cessar a sua utilização, depois de devidamente limpas e desinfectadas, através da sua demolição ou entulho.

PARTE II

Das indústrias

CAPÍTULO I

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 33.º

Admissão de águas residuais industriais em sistemas municipais

1 - A admissão de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolha de águas residuais está sujeita a autorização prévia da entidade responsável.

2 - Os estabelecimentos industriais em que se verifique uma das situações seguidamente enunciadas devem requerer à Câmara Municipal nova autorização para utilização dos sistemas municipais:

a) Alterações no processo de fabrico ou das matérias-primas utilizadas conducentes a modificações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

b) Acréscimo da produção superior a 25% da média dos últimos três anos.

Artigo 34.º

Pedido de ligação

Do pedido de ligação referido no artigo anterior deverão constar, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do proprietário, usufrutuário ou utente do estabelecimento industrial, com indicação da respectiva residência e número fiscal de contribuinte ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, da respectiva sede social e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Identificação das licenças de construção, ocupação e laboração do estabelecimento industrial;

c) Identificação dos produtos fabricados e matérias-primas utilizadas, com indicação das respectivas quantidades anuais;

d) Identificação do regime de laboração adoptado, com indicação dos dias de laboração semanais, do número de semanas de laboração anuais, da existência ou não de trabalho em regime de turnos e, nessa eventualidade, do número de turnos e respectivo horário;

e) Identificação da quantidade de águas residuais que se prevê venham a ser descarregadas nas redes de colectores municipais, com indicação dos caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração, dos caudais totais descarregados em cada dia de laboração e das substâncias registadas em cada descarga, designadamente substâncias tóxicas, radioactivas, venenosas ou matérias oxidáveis, entre outras;

f) Identificação da planta do estabelecimento industrial de onde conste a indicação das redes de colectores privativas do estabelecimento industrial;

g) Identificação do ponto de ligação pretendido aos sistemas municipais;

h) Projecto de pré-tratamento de águas residuais industriais, que deve incluir peças desenhadas e peças escritas;

i) Análises de efluente, realizada em laboratório reconhecido.

Artigo 35.º

Decisão da entidade responsável

1 - Sempre que do requerimento não constarem os elementos referidos no artigo anterior a entidade responsável deverá convidar o requerente a completá-lo no prazo de 10 dias, indicando-lhe os elementos que se encontram em falta.

2 - A entidade responsável poderá conceder uma autorização com restrições, desde que as características do efluente estejam de acordo com os valores impostos pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, após a instalação de medidores de caudal, está sujeita a taxa de ligação nos termos do anexo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Descargas não autorizadas

Artigo 36.º

Proibição de descargas

1 - Os estabelecimentos industriais estão proibidos de lançar na rede geral de esgotos, entre outras, as seguintes descargas:

a) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos;

b) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, isoladas ou em interacção com outras, produzam aquele efeito;

c) Gasolina, gasóleo, petróleo, óleos ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

d) Águas residuais com propriedades corrosivas susceptíveis de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

e) Substâncias sólidas ou viscosas, designadamente cinzas, fibras, escórias, areias, lama, palha, fibras, metais, vidros, cerâmicas, plásticos, madeira, ou papel, em quantidades ou de dimensões tais que sejam susceptíveis de causar obstruções na rede geral de esgotos;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

g) Águas residuais que contenham concentrações superiores ao estipulado por lei de sulfatos ou nitratos;

h) Outro tipo de águas residuais que não cumpram os parâmetros exigidos.

2 - Os utentes industriais devem ter ainda em consideração nesta matéria toda a legislação em vigor, nomeadamente as disposições constantes no anexo I ao presente Regulamento e a que se lhes aplique por força dos materiais que produzam ou dos métodos de fabrico que utilizem.

Artigo 37.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes de estabelecimentos industriais devem prever dispositivos de contenção de derrames e fugas, a fim de impedir que acidentalmente sejam lançados na rede geral de esgotos as substâncias referidas no artigo anterior.

2 - Sempre que ocorra uma descarga acidental, os utentes de estabelecimentos industriais devem comunicar tal facto à entidade responsável imediatamente após dele terem tomado conhecimento.

3 - Os utentes de estabelecimentos industriais são responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos resultantes de descargas acidentais.

Artigo 38.º

Operações de limpeza

1 - As operações de limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais devem ser realizadas de maneira a que os resíduos daí resultantes sejam objecto de tratamento antes de serem lançados na rede geral de esgotos, de forma a minimizar os impactes ambientais.

2 - As operações de limpeza programadas ou periódicas devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 60 dias à entidade responsável e às outras entidades legalmente competentes, devendo as operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental ser comunicadas imediatamente após a sua realização.

3 - O lançamento dos resíduos resultantes da limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais na rede geral de esgotos depende de consentimento prévio da entidade responsável.

CAPÍTULO III

Sistema de controlo

Artigo 39.º

Sistema de controlo

O cumprimento do disposto no capítulo II da parte II deste Regulamento deve ser verificado essencialmente através de um processo regular de autocontrolo, sendo, porém, admissível que a Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, proceda a inspecções nos estabelecimentos industriais.

Artigo 40.º

Autocontrolo

1 - Cada utente de um estabelecimento industrial é responsável pela verificação do cumprimento das normas que lhe são aplicáveis, devendo para o efeito proceder a operações de autocontrolo, com uma frequência igual ou superior a uma vez por mês, através das quais procurará averiguar se a qualidade das suas águas residuais obedece às condições exigidas.

2 - O utente industrial deve apresentar junto da entidade responsável, mensalmente, os resultados das análises efectuadas.

3 - Os métodos de colheita, amostragem, medição de caudais e análise devem obedecer ao capítulo IV da parte II deste Regulamento.

Artigo 41.º

Inspecção

1 - A Câmara Municipal, sempre que assim o entender, poderá proceder a colheitas, medições de caudais e análises das águas residuais dos estabelecimentos industriais, para inspecção das suas condições de descarga.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda proceder a acções de inspecção a pedido do seu presidente da Câmara, dos próprios utentes dos estabelecimentos industriais, de associações de classe e de organizações de defesa do ambiente.

CAPÍTULO IV

Colheitas, amostras, medições e análises

Artigo 42.º

Colheitas e amostras

As colheitas e amostras de águas residuais industriais para análise devem ser realizadas na caixa de visita imediatamente antes da descarga no colector municipal.

Artigo 43.º

Medição de caudais

Os caudais a medir sê-lo-ão em coincidência com as colheitas de amostras nos termos do n.º 2 do artigo 41.º e os processos utilizados deverão merecer a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Análises

Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições penais

Artigo 45.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, para efeitos deste Regulamento:

a) A introdução nos colectores de esgotos de substâncias interditas, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A não instalação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários e dentro dos prazos fixados, de canalizações e instalações sanitárias interiores destinadas à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, nos termos conjugados dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;

c) A ligação das canalizações sanitárias privativas e respectiva canalização de recolha de esgotos à rede geral de abastecimento de água, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;

d) A inobservância, dentro do prazo previsto, da obrigatoriedade de limpeza, desinfecção, demolição ou entulho de sistemas de recolha alternativos, nos termos do artigo 32.º;

e) A introdução de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolhas de águas residuais sem autorização prévia das entidades responsáveis, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;

f) O lançamento de descargas não autorizadas na rede geral de esgotos provenientes de estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento;

g) A não comunicação às entidades competentes da existência de descargas acidentais, nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;

h) A realização de operações de limpeza aos equipamentos, materiais e canalizações dos equipamentos industriais em contravenção ao disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Coimas

1 - As violações ao presente regulamento previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes coimas:

a) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea a);

b) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea b);

c) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea c);

d) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea d);

e) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea e);

f) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea f);

g) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea g);

h) De Euro 250 a Euro 2500, a violação prevista na alínea h).

2 - A aplicação da medida das coimas deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida, devendo ainda atender, designadamente, à circunstância do infractor ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, sendo a medida das coimas tendencialmente superior quanto a estas últimas.

Artigo 47.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a violação do presente Regulamento resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento.

2 - A Câmara Municipal pode optar, alternativamente, por executar oficiosamente o dever omitido pelo infractor, podendo nessa eventualidade exigir-lhe o pagamento das quantias que para o efeito haja despendido no prazo máximo de 15 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à cobrança coerciva das quantias em dívida.

PARTE III

Disposições diversas

Artigo 48.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os serviços de drenagem de águas residuais, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 49.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Murça.

Artigo 50.º

Revogações

São revogados:

a) O Regulamento Municipal de Saneamento em vigor, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 3 de Outubro de 1986 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 18 de Outubro de 1986;

b) As tarifas e as taxas em vigor para o concelho de Murça, aprovadas pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Fevereiro de 1992 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 1992.

Artigo 51.º

Actualização das tarifas e taxas

As tarifas e as taxas, constantes do anexo II, devidas pelos serviços prestados pela Câmara Municipal poderão ser actualizáveis anualmente.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Para além do já estipulado no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março (anexo XXVIII), deverão ser observados os seguintes limites para descarga de águas residuais industriais nos colectores municipais:

... Expressão dos resultados ... VMA

Valor de pH ... E. Sorênsen ... 6-9

Temperatura ... Graus centígrados ... 30

CQO ... Miligramas por litro ... 760

CBO5 ... Miligramas por litro ... 340

SST ... Miligramas por litro ... 250

Óleos e gorduras ... Miligramas por litro ... 40

ANEXO II

... Euros

a) Taxa prevista no artigo 21.º:

Custo dos ensaios e vistorias as redes interiores ... 10

b) Taxa prevista no artigo 25.º:

Custo dos ramais de ligação (o ramal terá sempre um comprimento mínimo de 5 m):

Primeiro metro ... 50

Último metro ... 50

Restantes metros ... 10

Reposição de pavimento botuminoso, por metro ... 6

Reposição de pavimento em cubo ou calçada à portuguesa, por metro ... 4

c) Taxa prevista no artigo 26.º:

Taxa de ligação da rede privativa à rede geral ... 15

d) Taxa prevista no artigo 29.º:

Taxa de conservação ... 0,50

Tarifa de saneamento:

0,8 x consumo de água mensal x A, em que:

A=Euro 0,30 na freguesia de Murça;

A=Euro 0,15 nas restantes freguesias.

e) Taxa prevista no artigo 31.º:

Serviço de limpa-fossas, por hora ... 45

f) Taxa prevista no artigo 35.º:

Taxa de ligação da rede privativa à rede geral ... 45

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Declaração de Rectificação 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 23/95, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 194, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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