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Edital 652/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 652/2005 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão extraordinária realizada no dia 25 de Novembro de 2005, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 14 do mesmo mês de Novembro, após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, o qual a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital, e outros de igual teor, o qual vai ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Município, em todos os edifícios sede das juntas de freguesia e nos demais lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

28 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, e em que se incluem, para além de outros, os estabelecimentos hoteleiros e de meios complementares de alojamento turístico, regem-se pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

O referido Decreto-Lei 167/97, de 4 Julho, exclui, porém, os estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares, cuja competência para a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento é cometida às assembleias municipais, sob proposta do presidente da câmara, pelo artigo 79.º, n.º 1, daquele mesmo diploma.

Neste enquadramento, e porque, para além do mais, se torna necessário colmatar a falta de regulamentação que já se está a fazer sentir no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares, surge o presente Regulamento Municipal que será o instrumento regulamentador dos procedimentos e de fixação de padrões de qualidade de tais estabelecimentos na área do município de Alcanena.

Cremos, também, que será um instrumento dinamizador de investimento em tal área, já que tais estabelecimentos constituem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento.

O presente Regulamento foi submetido à apreciação pública, na fase de projecto, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nesta conformidade, e sob proposta do órgão executivo do município, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcanena, no uso da competência que lhe confere o n.º 2, alínea a), do artigo 53.º da mesma Lei 169/99, e, especificamente, o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, este republicado em anexo ao Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, este republicado em anexo ao Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, os artigos 16.º,19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento municipal fixa as regras de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares, no município de Alcanena.

2 - São estabelecimentos de hospedagem todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, mas sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

3 - Não são considerados neste Regulamento os estabelecimentos e ou as unidades de alojamento que sejam integradas ou possam ser classificadas em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, e no Decreto-Lei 54/2002, também de 11 de Março.

4 - As casas particulares que proporcionarem alojamento, com carácter estável, com ou sem alimentação e a um máximo de três hóspedes não são consideradas estabelecimentos de hospedagem nos termos deste Regulamento.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades do alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares os alojamentos com ocupação sem carácter estável ou com carácter intermitente que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três quartos, devendo o proprietário residir no fogo durante os períodos de utilização dos quartos por terceiros.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O processo de licenciamento ou de autorização dos estabelecimentos e unidades de alojamento considerados neste Regulamento segue, com as especificidades por este introduzidas, o regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

4 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste mesmo Regulamento.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade de utentes;

d) Cada alojamento particular deverá corresponder a uma unidade de alojamento;

e) Cada unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos ou disporem de sistema de abastecimento de água e saneamento autorizado pela Câmara Municipal;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 4 do artigo 7.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da região de turismo do Ribatejo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

7 - Sempre que haja nova vistoria, e se verifique que o estabelecimento continua a reunir as condições exigidas, será emitida nova licença de utilização.

Artigo 10.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento;

e) O prazo de validade.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a qual, contudo, só é obrigatória em hospedarias e casas de hóspedes.

Artigo 12.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 13.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 14.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 15.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 16.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 17.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 18.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 20.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 21.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 24.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório até que sejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com a apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 26.º

Taxas

1 - A vistoria e o licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - Até que as taxas referidas no número anterior estejam expressamente previstas na tabela anexa ao Regulamento da Urbanização e Edificação, as taxas a cobrar são as constantes do anexo V ao presente Regulamento, sem prejuízo das actualizações e arredondamentos a que haja lugar nos termos daquele Regulamento.

Artigo 27.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 9.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a publicação da sua aprovação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(artigo 7.º, n.º 3)

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento o pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ...

(nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ..., e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I) Localização (indicar a morada):

Na residência do requerente __

Em edifício independente __

II) Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal __

Número total de quartos duplos __

Número total de quartos simples __

III) Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé, e banheira __

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro __

Número de casas de banho privadas dos quartos __

Dispõem de água quente e fria __ __ (sim/não);

IV) Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes __

Número de salas comuns __

Número de salas de refeições __

Outras __

V) Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água __ __ (sim/não);

Com reservatório de água __ __ (sim/não);

Com ligação à rede pública de saneamento __ __ (sim/não);

Com telefone __ __ (sim/não);

Outras __

VI) Período de funcionamento:

Anual __ sazonal __ de ... a ... (assinalar com x)

VII) Outras características:

...

... (local).

... (data).

Pede deferimento

... (assinatura do requerente).

ANEXO II

(artigo 7.º, n.º 5)

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

(artigo 10.º, n.º 2)

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

(artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(artigo 26.º, n.º 2)

Taxas

1 - Pela concessão de licença de utilização para hospedagem ou alojamentos particulares - Euro 20.

2 - Pela realização de vistoria, com vista ao licenciamento de estabelecimento de hospedagem ou alojamentos particulares - Euro 28,40.

3 - Por cada averbamento ao alvará - Euro 3,50.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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