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Despacho 25807/2005, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 807/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina no n.º 2 do seu artigo 11.º que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação a junta médica.

Considerando que tal foi requerido por Albano Crisóstomo Lopes, funcionário oriundo do território de Macau, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97;

Considerando que o funcionário, encontrando-se abrangido por este diploma legal, reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações;

Considerando que as diligências efectuadas por esta Direcção-Geral junto desta entidade para apuramento do tempo de serviço prestado em Macau e os descontos efectuados para efeitos de aposentação apenas deram entrada nesta Direcção-Geral em 2 de Dezembro de 1999;

Considerando que, face à posse destes elementos essenciais para a concessão da aposentação, esta Direcção-Geral elaborou o competente despacho conjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que foi remetido ao Gabinete do então Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa em 15 de Dezembro de 1999 para a aposição das assinaturas pelos competentes membros do Governo, o que ocorreu no dia 15 de Março de 2000, tendo sido, posteriormente, publicado o despacho conjunto 1185/2000 no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 2000;

Considerando que, apesar do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, referir que a aposentação se rege pela legislação em vigor, designadamente pelo Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, o prazo referido neste diploma legal não é taxativo mas meramente indicativo;

Considerando que a tramitação exigida no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é diferente, pois exige que o interessado possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação a junta médica, e despacho conjunto que teve de colher as assinaturas do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, o que ocorreu em 15 de Março de 2000, e só após a aposição das mesmas foi publicado no Diário da República, 2.ª série;

Considerando, por último, que se torna necessário praticar um novo acto, expurgado do vício de forma por falta de fundamentação que havia sido assacado ao acto proferido pelo então Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 2 de Janeiro de 2002, respeitante à alteração da data de produção de efeitos do despacho conjunto 1185/2000, de 15 de Março, que lhe concedeu a aposentação:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a Albano Crisóstomo Lopes com efeitos reportados a 15 de Março de 2000, data da assinatura do despacho conjunto 1185/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 2000.

23 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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