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Lei 26-A/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

Texto do documento

Lei 26-A/2008

de 27 de Junho

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/94, de 26 de

Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 347/85, de 23 de

Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º 1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20 %.

2 - ...........................................................................

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 8 % e 14 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for 12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4 %, 8 % e 14 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Consignação da receita

1 - Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a Segurança Social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

2 - A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.

2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aprovada em 19 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 23 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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