A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), 4.º, 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.º s 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de 24 meses, contado a partir da data do despacho declarativo ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido Decreto-Lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista classificação de hotel-apartamento de 3 estrelas;
b) Deverá, no decurso da obra, dar satisfação ao exposto nas alíneas a) e b) do ponto 2.2 do parecer DSPET/DEHOT/2002/132 de 16/04/2002;
c) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo 18 meses, contado a partir da data do despacho declarativo, sem prejuízo de dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
d) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração da estrutura do empreendimento definida no projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 08 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º, daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento fica isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção de contribuição autárquica - 7 anos de acordo com o artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001 de 3 de Julho, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
19 de Março de 2003. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Manuel
Rocha.
3000095807