Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18799/2008, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Torna pública a atribuição por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 12.03.2003, da utilidade turística, a título prévio, pelo período de 24 meses, ao hotel-apartamento Malaposta de Lovelhe, no concelho de Vila Nova de Cerveira.

Texto do documento

Aviso 18799/2008

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 12 de Março de 2003, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, a um hotel-apartamento (Malaposta de Lovelhe), com a prevista classificação de 3 estrelas, que Hotel Rural Sociedade Unipessoal, Lda., pretende levar a efeito na Quinta da Malaposta, freguesia de Lovelhe, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo.

A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), 4.º, 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.º s 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de 24 meses, contado a partir da data do despacho declarativo ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido Decreto-Lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista classificação de hotel-apartamento de 3 estrelas;

b) Deverá, no decurso da obra, dar satisfação ao exposto nas alíneas a) e b) do ponto 2.2 do parecer DSPET/DEHOT/2002/132 de 16/04/2002;

c) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo 18 meses, contado a partir da data do despacho declarativo, sem prejuízo de dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;

d) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração da estrutura do empreendimento definida no projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício respectivo.

De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 08 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º, daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento fica isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção de contribuição autárquica - 7 anos de acordo com o artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001 de 3 de Julho, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.

19 de Março de 2003. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Manuel

Rocha.

3000095807

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda