Os alojamentos para a hospedagem de animais, sem fins lucrativos, ou com fins comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda, e os centros de recolha, carecem de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral de Veterinária, sob parecer da direcção regional de agricultura e pescas da área de localização e do médico veterinário municipal, no caso dos centros de recolha, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.
A referida licença tem a validade de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, no prazo de 60 dias antes do termo de validade da licença, solicitar a sua renovação, sem a qual a mesma caducará.
O n.º 1 do artigo 73.º do citado diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de Julho, estabelece, ainda, que pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
Por último, estabelece o n.º 2 do referido artigo 73.º, que a referida taxa constitui receita da Direcção-Geral de Veterinária.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - A taxa devida pela emissão da licença de funcionamento dos alojamentos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, é fixada em (euro) 120.
2 - A taxa devida pela renovação da licença referida no número anterior é fixada em (euro) 50.
3 - O comprovativo do pagamento da taxa é entregue com o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.
4 - A taxa fixada destina-se a custear os encargos com as vistorias aos alojamentos, emissão de pareceres e concessão da licença.
8 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.