Decreto-lei 179/74, de 30 de Abril
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Corpo emitente:
Junta de Salvação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 101/1974, Série I de 1974-04-30.
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Data:
1974-04-30
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Secções desta página::
Cria no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, com autonomia administrativa e financeira, e determina a transição para aquele Fundo do património, incluindo arrendamentos e documentação, bem como do pessoal do extinto Secretariado para a Juventude.
Decreto-Lei 179/74
de 30 de Abril
A necessidade de reajustar ao programa da Junta de Salvação Nacional as estruturas de apoio à livre adesão dos jovens na ocupação dos seus tempos livres determinou que o Secretariado para a Juventude fosse extinto.
É preocupação da Junta estimular o espírito associativo e fomentar a formação democrática e cultural da juventude.
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.
2. O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º São atribuições do Fundo o apoio e estímulo das actividades juvenis para o preenchimento dos tempos livres, integrados numa permanente formação democrática e aperfeiçoamento cultural, visando a participação esclarecida dos jovens na vida colectiva e fomentando o trabalho de grupo numa perspectiva de integração social.
Art. 3.º Os objectivos definidos no artigo anterior serão realizados em conformidade com regulamento a publicar de acordo com os princípios que inspiram a acção da Junta de Salvação Nacional.
Art. 4.º - 1. Transita para o Fundo, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluindo arrendamentos e documentação, do extinto Secretariado para a Juventude.
2. O pessoal em serviço no extinto Secretariado para a Juventude passa com os mesmos direitos para o Fundo, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 30 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/30/plain-235516.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/235516.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-10-08 -
Decreto
528/74 -
Ministério da Educação e Cultura
Determina que o quadro, normas de recrutamento e regimes de provimento de pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis sejam os que estavam previstos nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro, e 10.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 520/73, de 12 de Outubro.
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1976-02-06 -
Decreto-Lei
106/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Estabelece a orgânica do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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