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Decreto Legislativo Regional 9/90/A, de 22 de Maio

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Sumário

Cria o Conselho Consultivo Regional de Juventude (CCRJ) e define as suas competências e composição.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/90/A

Conselho Consultivo Regional de Juventude (CCRJ)

A juventude nos Açores representa um amplo e significativo sector da população, cuja especificidade e complexidade aconselham a que a política de juventude seja definida e desenvolvida numa perspectiva pluridisciplinar e com a imprescindível participação dos jovens.

A coordenação de medidas e a conjugação de esforços que devem caracterizar a política de juventude num quadro alargado de diálogo apontam para a necessidade de se institucionalizar um órgão de consulta do responsável governamental pelas questões de juventude, reforçando-se a participação dos jovens na tomada de decisões que directa ou indirectamente lhes digam respeito.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Consultivo Regional de Juventude, adiante designado por CCRJ, é um organismo integrado na Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos e presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 2.º

Competência

O CCRJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito à política de juventude;

b) Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens;

c) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

d) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu presidente;

e) Exercer todas as outras competências que lhe sejam cometidas.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CCRJ, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, é composto por:

a) Um representante do Secretário Regional da Economia;

b) Um representante do Secretário Regional da Educação e Cultura;

c) Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

d) Um representante do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;

e) Um representante do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;

f) Um representante do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas;

g) Um representante do director do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas;

h) O representante do Governo Regional dos Açores no Conselho Consultivo de Juventude;

i) Um representante do Conselho Regional de Juventude;

j) Um representante do Departamento de Juventude da UGT;

l) Um representante do Departamento de Juventude da CGTP/IN;

m) Um representante do Núcleo Regional da Associação Nacional de Jovens Empresários;

n) Um representante do Secretariado Diocesano da Pastoral Juvenil;

o) Um representante das associações dos jovens agricultores;

p) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional;

q) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;

r) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

s) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;

t) Um representante da Associação de Escuteiros de Portugal;

u) Um representante da Associação das Guias de Portugal;

v) Um representante dos jovens deficientes;

x) Um representante da Associação Regional de Municípios;

z) Um representante do movimento associativo informal.

2 - O presidente do CCRJ pode solicitar a outros membros do Governo a indicação de representantes para participarem em reuniões do Conselho, sempre que as matérias em análise o justifiquem.

3 - As entidades representadas no CCRJ podem substituir os seus representantes temporariamente ou definitivamente.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O CCRJ pode reunir:

a) Em plenário;

b) Em comissões especializadas.

2 - O CCRJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete e da qual serão tiradas cópias a distribuir pelos seus membros.

3 - O CCRJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário, com a composição, a competência e a duração por este definidas.

Artigo 5.º

Convocações

As reuniões do CCRJ são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias e da convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos, acompanhada da documentação respectiva.

Artigo 6.º

Publicidade

Às deliberações do CCRJ será dada a publicidade que for determinada pelo seu presidente, ou por proposta aprovada em plenário, nos termos e condições por este fixados, sem prejuízo de o direito de qualquer das entidades representadas poder divulgar o seu próprio parecer.

Artigo 7.º

Despesas de funcionamento

1 - As despesas inerentes à participação no CCRJ dos representantes de membros do Governo serão suportadas pelo orçamento dos respectivos gabinetes.

2 - Os restantes membros do CCRJ têm direito à atribuição de senhas de presença e de transporte pela participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas, cujo montante será fixado pelo Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, sendo as respectivas despesas suportadas pelo seu gabinete.

Artigo 8.º

Dispensa de funções

Os membros do CCRJ têm direito a dispensa de funções quer públicas quer privadas e de aulas para participar nas reuniões.

Artigo 9.º

Regulamento interno

O CCRJ aprova o seu regulamento interno, por maioria simples dos membros presentes, na primeira reunião plenária.

Artigo 10.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo ao CCRJ é prestado pelo gabinete do seu presidente.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/22/plain-23548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23548.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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